segunda-feira, 15 de agosto de 2011

TCE/SC Determina Levantamento de Vagas na SED/SC para Concurso Público - Contratação de ACT's em Massa é Ilegal


Prezados Representantes Regionais e Associados do SINTE/SC,


Com os cordiais cumprimentos, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC vem trazer ao conhecimento de toda a categoria mais uma importante conquista da categoria dos professores catarinenses.
O TCE/SC, analisando as contratações de professores ACT's pela SED/SC, tomou a seguinte decisão:

"6.2. Conceder à Secretaria de Estado da Educação, o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente, a este Tribunal de Contas, plano de ações, com a identificação dos responsáveis por ação, estabelecendo prazos para o cumprimento das seguintes determinações (abaixo decisão na íntegra):

6.2.1. Realização de levantamento do déficit de professores no magistério estadual, bem como, especificamente, nas Gerências Regionais de Educação e nas Unidades Escolares da rede pública estadual de ensino;

6.2.2. Deflagração de concurso público para provimento de cargos do magistério estadual, objetivando atender integralmente aos casos previstos no art. 2º da Lei Complementar (estadual) n. 456/2009;"


A Assessoria Jurídica do SINTE/SC já havia ingressado com a ação judicial, obtendo decisão liminar que determinava a realização de concurso geral para o magistério estadual (autos 023.09.071514-7), mas que foi suspensa temporariamente pelo TJSC (agravo de instrumento). O Advogado José Sérgio da Silva Cristóvam lembra que ação judicial também está em fase final de instrução, sendo que o próximo passo é a sentença de mérito.

O Advogado Marcos Rogério Palmeira reforça que a defesa de concurso geral para o magistério estadual é uma pauta política reiteradamente defendida pelo SINTE/SC, sendo inclusive uma das questões debatidas pela greve de 2011.

Essa nova posição, agora do TCE/SC, é mais uma importante decisão no sentido de encaminhar, com a devida urgência, o concurso para o magistério estadual, uma justa reivindicação da categoria!

A Assessoria jurídica do SINTE/SC reitera que procura estar sempre firme e atuante na luta em defesa dos interesses da categoria, ficando, desde já, à disposição para os esclarecimentos necessários!

Cordialmente,


José Sérgio da Silva Cristóvam
CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Assessoria Jurídica do SINTE/SC
Marcos Rogério Palmeira
CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Assessoria Jurídica do SINTE/SC




Íntegra da decisão do TCE/SC
1. Processo n.: RLA-09/00550040
2. Assunto: Auditoria sobre atos de pessoal do exercício de 2009
3. Responsável: Paulo Roberto Bauer
 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 2024/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2009.
6.2. Conceder à Secretaria de Estado da Educação, o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente, a este Tribunal de Contas, plano de ações, com a identificação dos responsáveis por ação, estabelecendo prazos para o cumprimento das seguintes determinações:
6.2.1. Realização de levantamento do déficit de professores no magistério estadual, bem como, especificamente, nas Gerências Regionais de Educação e nas Unidades Escolares da rede pública estadual de ensino;
6.2.2. Deflagração de concurso público para provimento de cargos do magistério estadual, objetivando atender integralmente aos casos previstos no art. 2º da Lei Complementar (estadual) n. 456/2009;
6.2.3. Reavaliação da situação dos professores em licença para trato de assuntos particulares, tendo em vista o disposto nos Prejulgados ns. 2016/2009 e 2046/2010 deste Tribunal;
6.2.4. Abstenção de realizar contratações temporárias para o magistério estadual e para as demais hipóteses constantes do art. 2º da Lei Complementar (estadual) n. 456/2009, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal;
6.2.5. Estruturação e implementação da unidade de controle interno, em consonância com o art. 74 da Constituição Federal e disposições contidas no Decreto (estadual) n. 2.056/2009.
6.3. Alertar a Secretaria de Estado da Educação, na pessoa do Secretário de Estado, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação é passível de aplicação de multa prevista no art. 70, § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.
6.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam:
6.4.1. às Secretarias de Estado da Educação, da Fazenda e da Administração;
6.4.2. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;
6.4.3. ao Sr. Cleverson Siewert – ex-Secretário de Estado da Fazenda;
6.4.4. ao Ministério Público Estadual, em virtude do Termo de Cooperação n.  065/2009, celebrado com esta Corte de Contas.
7. Ata n.: 48/2011 8. Data da Sessão: 27/07/2011 9. Especificação do quorum:
 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson
Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n.202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC









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