sexta-feira, 22 de maio de 2015

TJ MANTÉM LEGALIDADE DA GREVE MAS IMPÕE RESTRIÇÕES ÀS AÇÕES DOS GREVISTAS

No dia de hoje, 22/05, mais um ataque a greve do magistério Catarinense chegou ao conhecimento do SINTE/SC, a decisão do Tribunal de Justiça de impôr medidas restritivas as ações de protesto como atos, ocupações e qualquer tipo de movimento, que ficam vedados a menos de 200 metros de prédios públicos. A decisão foi tomada na Ação nº 2015.029875-9 promovida pelo Estado de Santa Catarina que pleiteia, dentre outros pedidos, a “antecipação liminar de tutela para que se determine o imediato e integral retorno dos professores ao trabalho, sob pena de multa, ou, sucessivamente, o restabelecimento do serviço na proporção necessária para que não haja prejuízo aos alunos, principalmente em relação àqueles [professores] lotados nas escolas totalmente paralisadas.”
Cabe ressaltar que o Governo não conseguiu obter na Justiça a declaração de ilegalidade e/ou abusividade  da greve dos trabalhadores em educação. Segundo a decisão, não há quaisquer fundamentos para declarar o movimento como abusivo. Embora não tenha mencionado no despacho é importante considerar que permanece o direito do magistério de repor as aulas, bem como receber os dias de paralisação que estão sendo descontados.
Até o momento o sindicato não recebeu qualquer tipo de notificação formal de TJ, entretanto, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC avalia que o despacho, apesar das restrições impostas, permite a continuidade do movimento de greve e evita que o Estado venha a aplicar punições severas aos professores.  Após a intimação do SINTE, a Assessoria Jurídica deverá apresentar a defesa necessária para assegurar os direitos do magistério.
De acordo com a Assessoria Jurídica do SINTE/SC na prática, o Desembargador relator negou o pedido de declaração de ilegalidade da greve – o que deve ser interpretado positivamente. Não há, pois, decisão que classifique a greve como ilegal – por consequência, a greve continua legal – do ponto de vista das decisões judiciais.
Por outro lado, o Desembargador deferiu em partes o pedido do Estado, com sérias limitações ao direito de manifestação do movimento grevista, no seguinte sentido:
Pela mesma linha de razões, e com base ainda no poder geral de cautela previsto no art. 461, § 5º, e no art. 798 do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte a liminar para:
a) determinar que o réu (Sindicato) e os grevistas deixem de realizar manifestações a menos de 200 (duzentos) metros de quaisquer prédios públicos estaduais;
b) determinar que o sindicato réu e aos integrantes da categoria se abstenham de tumultuar a prestação dos serviços em quaisquer unidades escolares do território catarinense, assim como de bloquear o acesso a elas ou de constranger quem tenha não aderido ao movimento; e
c) fixar multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada descumprimento do previsto nos itens anteriores. Intimem-se, com urgência.
O Comando de Greve que se reunirá na próxima segunda-feira 25/05, deverá discutir a decisão e encaminhar os próximos passos para o movimento grevista.

Veja aqui a liminar na íntegra:




SINTE-SC

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