sábado, 28 de julho de 2012

MAIS UMA BOMBA‏


RESOLUÇÃO Nº 008/2012
  •  Dispõe sobre a contenção de despesas nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo estadual e das Empresas dependentes do Tesouro do Estado.
  • O GRUPO GESTOR DE GOVERNO, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 1.931, de 07 de junho de 2004, e
    Considerando que o Estado deve estar atento aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
    Considerando o reajuste que vem sendo concedido aos professores devido ao piso nacional da categoria;
    Considerando a redução do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), que repercute negativamente sobre o Fundo de Participação dos Estados e consequentemente reduz o valor a ser repassado ao Estado de Santa Catarina;
    Considerando que as perdas de receita decorrentes da publicação da Resolução do Senado nº 13/2012 (PRS 72/2010), que unifi¬ca em 4% a alíquota do Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com bens e merca¬dorias importadas do exterior, são estimadas em R$ 1,8 bilhões de reais para o exercício de 2013;


  • RESOLVE:

  • Art. 1º Suspender até 31.12.2012 a tramitação de quaisquer processos ou atos administrativos que impliquem aumento de des¬pesa da folha de pagamento dos policiais e bombeiros militares e servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Funda-ções do Poder Executivo estadual e das empresas dependentes do Tesouro do Estado.
  • Parágrafo único. Os processos em andamento, independentemente da fase em que se encontrem, devem ser restituídos ao órgão ou entidade de origem.
    Art. 2º Suspender até 31.12.2012 a concessão de usufruto de licença prêmio, deferidos ou em tramitação, em caso de necessidade de substituição do servidor que impliquem aumento de despesa da folha de pagamento.
  • Art. 3º Suspender até 31.12.2012 a conversão da licença prêmio em pecúnia.
  • Art. 4º Vedar ao servidor público estadual do Poder Executivo, detentor de cargo de provimento efetivo com atribuição de exercício em cargo comissionado, função gratificada ou função técnica gerencial, o usufruto de licença prêmio, enquanto ocupar a respectiva função.
    Parágrafo único. No caso de comprovado caráter obrigatório no usufruto da licença prêmio, por ato fundamentado da autoridade competente, o servidor ocupante de cargo comissionado, função gratificada ou função técnica gerencial só poderá ser substituído por outro servidor ocupante de cargo comissionado do mesmo nível hierárquico ou superior e desde que a substituição não implique em aumento de despesa da folha de pagamento.
  • Art. 5º Vedar as convocações, disposições ou cessões de servidores públicos que impliquem percepção de qualquer tipo de gratifi¬cação, de vantagem pessoal ou de aumento de despesa da folha de pagamento.
  • Art. 6º Determinar a fiel observância aos termos do Parecer PGEnº 0009/12, Processo PGEnº 3457/2011.Art. 
  • 7º Em caso de comprovada necessidade, por ato fundamentado da autoridade competente, a designação para substituir cargo de provimento em comissão, função gratificada ou função técnica gerencial somente poderá ser atribuída ao servidor que já exerce cargo comissionado, função gratificada ou função técnica gerencial do mesmo nível hierárquico ou superior ao exercido pelo titular, ob¬servada a vedação disposta no art. 1º desta Resolução. 
  • § 1º O servidor designado cumulará o cargo ou função original com o cargo ou função para qual for designado.
  • § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
    I - aos servidores afastados para tratamento de saúde e licença à gestante que exercem as funções de Diretor, Diretor Adjunto e Responsável por Secretaria das unidades escolares da rede pública estadual;
    II - à substituição de cargo comissionado de atuação em unidade administrativa descentralizada, desde que não exista na unidade servidor exercendo outro cargo equivalente que possibilite a subs¬tituição.
    III - às hipóteses de comprovada inexistência de servidor do mesmo nível hierárquico ou superior, por ato da autoridade competente, podendo, neste caso, ser designado servidor que já exerce cargo de provimento em comissão ou função de confiança de qualquer nível hierárquico, observado o disposto no art. 1º desta Resolução. 
  • Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Florianópolis, 18 de julho de 2012.
  • NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
    ENIO ANDRADE BRANCO Secretário de Estado da Comunicação
    DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO Secretário de Estado da Casa Civil 
    MILTON MARTINI Secretário de Estado da Administração 
    JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO Procurador-Geral do Estado

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