terça-feira, 13 de agosto de 2013

REVISÃO GERAL DAS APOSENTADORIAS DO MAGISTÉRIO COM A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.301/2006 É DETERMINADA PELA JUSTIÇA



Conforme indicação da Diretoria Executiva do SINTE/SC, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC (CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS) vem a público trazer a informação da recente e importante vitória da categoria do Magistério Estadual, por meio da Ação Coletiva do SINTE/SC n. 0805506-55.2013.8.24.0023, pela qual pleiteamos a revisão geral das aposentadorias do magistério estadual, com a aplicação da Lei Federal n. 11.301/2006 para todos os professores, ainda que tenham deixado a sala de aula em alguns períodos, desde que mantidos na unidade escolar.

Depois de centenas de derrotas judiciais, o Estado editou a Determinação de Providência (DPRO/PGE/SC) n. 001/2012, impondo aos órgãos da Administração Estadual que passassem a contar, para fins de aposentadoria especial, o tempo de contribuição durante os afastamentos dos membros do Magistério Estadual, tanto em funções comissionais como nas readaptações.

Mas a Determinação de Providência (DPRO/PGE/SC) n. 001/2012 acabou por excluir uma série de casos, conforme o seu Anexo II, como nos casos de Secretaria de Escola e Responsável por Secretaria de Escola, bem como não foi promovida a revisão geral das aposentadorias já deferidas, para recalcular os tempos de contribuição, para fins do direito ao adicional de permanência e ao abono de permanência, o que agora é integralmente cobrado na Ação Coletiva do SINTE/SC.

Na decisão, o Magistrado Hélio do Valle Pereira defere a medida liminar pleiteada pelo SINTE/SC para determinar a revisão geral de todas as aposentadorias deferidas pelo IPREV nos últimos anos, para fins de recontagem do direito ao adicional de permanência. Há liminar, ainda, para impor a SED e a FCEE que cumpram integralmente a Determinação de Providência (DPRO/PGE/SC) n. 001/2012, bem como considerem todas as atribuições do Anexo II como sendo em sala de aula, para os fins de aposentadoria, abono e adicional de permanência. Fixou-se o prazo de 120 dias para a revisão geral, com a imposição, a partir dessa data, de multa diária de R$ 50.000,00 para o Estado e o IPREV, bem como R$ 5.000,00 para a FCEE, no caso de descumprimento da decisão.

A única ressalva que permanece é para o caso dos especialistas, que infelizmente foram alijados do direito à aposentadoria especial pela decisão do STF em outubro de 2008.

Vale ressaltar que o reconhecimento da aposentadoria especial aos professores readaptados é fruto de uma luta histórica do SINTE/SC, que há anos vem obtendo reiteradas vitórias judiciais e garantindo a manutenção da aposentadoria especial (com redução de 05 anos de idade e contribuição), mesmo naqueles casos de afastamentos por readaptação, bem como nos casos de exercício de funções gratificadas dentro da unidade escolar.

No entendimento da Assessoria Jurídica da SINTE/SC, todos os professores aposentados têm direito à revisão de proventos, já que a SED não vinha considerando para a aposentadoria especial os períodos de afastamento para cargos em comissão vinculados à direção de escola, secretaria de escola, apoio pedagógico em geral, licenças de saúde e readaptações.

Tais direitos já estão cobrados na Ação Coletiva do SINTE/SC, inclusive no caso dos valores retroativos de abono de permanência e de adicional de permanência, sendo que posteriormente serão solicitados os documentos individualizados dos associados, para a respectiva cobrança dos valores atrasados.

Esperando ter contribuído com os esclarecimentos, reiteramos que uma categoria forte é construída por meio da luta na defesa de seus direitos! E a Assessoria Jurídica do SINTE procura estar sempre firme e atuante no amparo jurídico da categoria nessa luta. Reiteramos votos de consideração e apreço.

LUIZ CARLOS VIEIRA
COORDENADOR ESTADUAL

 MARCELO SPECK DA ROSA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E TRABALHISTAS

CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC

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