sexta-feira, 3 de maio de 2013

PARECER JURÍDICO SOBRE A REENTURMAÇÃO‏


PARECER JURÍDICO

SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 170/98. NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR SALA. ESPAÇO MÍNIMO POR ALUNO E PARA O PROFESSOR (METRAGEM QUADRADA). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PROCESSO DE REENTURMAÇÃO. NECESSIDADE DE FIEL OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. ANÁLISE JURÍDICA DA LEGISLAÇÃO. ESCLARECIMENTOS.

                            Prezados Companheiros,

                            A Assessoria Jurídica do SINTE/SC (CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS) procedeu a uma detida análise da consulta formulada pela Diretoria Executiva do SINTE/SC, acerca de uma série de pontos polêmicos relacionados ao “processo de reenturmação”, iniciado pela Secretaria de Estado da Educação (SED/SC), com base na Comunicação Interna n. 0158/2013, de 23.04.2013, seguindo os esclarecimentos preliminares acerca da legislação relacionada ao tema.
                            Cabe, inicialmente, colacionar os termos do art. 67 da Lei Complementar Estadual n. 170/98, que assim preceitua:

Art. 67. As escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por:
(…)
VI - oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos.

                            Em complemento, cabe trazer também à colação o disposto no art. 82, VII da legislação acima referida:

Art. 82. O Plano Estadual de Educação, articulado com os planos nacionais e municipais, será elaborado com a participação da sociedade catarinense, ouvidos os órgão colegiados de gestão democrática do ensino, incluído o Fórum Estadual de Educação, devendo, nos termos da lei que o aprovar, contemplar:
(…)
VII - número de alunos por sala de aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino, da seguinte forma:
a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida e, até os seis anos, máximo de 25 crianças;
b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos;
c) no ensino médio, 40 alunos.

                            Conforme se infere expressamente da legislação estadual, há previsão tanto do número máximo de alunos por sala de aula, bem como a previsão de área mínima de metragem quadrada por aluno (1,30 m²) e professor (2,50 m²), devendo ser “excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos”. Não há, por outro lado, previsão legal de número mínimo de alunos para desdobramento de turmas, nem área máxima de metragem quadrada por aluno e professor.
                            Por oportuno, vale acrescentar que qualquer procedimento de reenturmação que não obedeça efetivamente tais limites legais caracterizará frontal desobediência à legislação, desafiando, inclusive, a realização de representação aos órgãos do Ministério Público Estadual, em todas as Promotorias de Justiça onde restar comprovada a afronta à legislação, podendo ser oferecida a denúncia tanto pelo SINTE/SC e suas regionais, como pelas Associações de Pais e Professores (APP’s) das unidades escolares, sem prejuízo da possibilidade de denúncia individual de qualquer pai ou responsável por aluno.
                            Sem mais para o momento, e esperando ter contribuído no deslinde das dúvidas consultadas, colocamo-nos à disposição para outras informações necessárias. Apresentamos votos de consideração e apreço.

                            Florianópolis, 29 de abril de 2013.


José Sérgio da Silva Cristóvam

Advogado do SINTE/SC

OAB/SC 16.298

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