quinta-feira, 19 de setembro de 2013

PARECER - 1/3 DE HORA-ATIVIDADE - Parecer 09/2012/CNE/MEC‏

 

Florianópolis, 05 de setembro de 2013.

Ofício nº. 02331/13/Depto. Jurídico   

DA: Assessoria Jurídico do SINTE/SC
Para: Diretoria Executiva – SINTE/SC
Assunto: LEI DO PISO NACIONAL (LEI FEDERAL N. 11.738/08). 1/3 DE HORA ATIVIDADE (ART. 2º, § 4º). CARGA HORÁRIA SEMANAL. CUMPRIMENTO SOBRE O MONTANTE DAS RESPECTIVAS HORAS AULAS. ANÁLISE JURÍDICA DA LEGISLAÇÃO. PARECER N. 09/2012. CNE-MEC. ESCLARECIMENTOS.



                            Prezados Companheiros,


                            A Assessoria Jurídica do SINTE/SC (CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS), em atendimento à solicitação da Diretoria Executiva do SINTE/SC, procedeu a uma detida análise do Parecer n. 09/2012/CNE/MEC, no que toca à implantação do mínimo de 1/3 de hora atividade na Rede Pública Estadual de Educação, bem como os esclarecimentos acerca da legislação nacional e estadual relacionada ao tema.

                            Inicialmente, cabe ressaltar que a presente discussão está fundada, em linhas gerais, no disposto no art. 206, V, VII e VIII da Constituição Federal, na Lei Federal n. 11.738/08 (Lei do Piso Nacional), bem como na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167/DF, ocorrido em 27 de abril de 2011.

                            A decisão do STF confirmou que, na jornada de trabalho, o limite máximo de dois terços será empregado com atividades de interação com os educandos, sendo o restante (1/3) cumprido como hora-atividade. Portanto, com o advento da Lei do Piso Nacional, os membros do Magistério Público Estadual fazem jus ao cumprimento de no mínimo 1/3 (33,33%) da carga horária como hora-atividade.

                            Adianta-se que, muito embora no Parecer n. 09/2012 conste que o Estado de Santa Catarina cumpre a regra do mínimo de 1/3 de hora-atividade, tal disposição normativa não é efetivamente assegurada pelo Governo Estadual, porquanto esse direito está limitado apenas aos professores das Séries Finais do Ensino Fundamento e aos do Ensino Médio, e a estes somente na razão de 1/5 (20%) da carga horária de trabalho (se considerada a legislação estadual que regula o sistema de horas-aula), conforme o art. 5º, § 4º da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92, em ofensa ao disposto no art. 2º, § 4º da Lei Federal n. 11.738/08 e aos princípios constitucionais elencados no art. 206 da Constituição Federal.
          
1. A Concretização do Princípio da Valorização dos Profissionais de Ensino

                            Na matéria do Sistema de Ensino, a opção normativa foi expressamente o de privilegiar um regime de colaborações entre os entes federados. Por conseqüência, a redação original do art. 206, V já consagrava o preceito de “valorização dos profissionais da educação escolar”, mediante plano de carreira enquanto importante diretiva para a organização dos sistemas de ensino em todo território nacional:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(…)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
(…)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

                            No plano normativo infraconstitucional, a Lei Federal n. 9.394/96 - a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) – estabelece de forma ainda mais explícita e dirigente o compromisso das unidades da Federação, acerca da valorização do magistério:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
(…)
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;.

                            Como visto, a previsão de que, na “composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos” (art. 2º, § 4º da Lei do Piso Nacional), em nada ofende à Constituição, não havendo qualquer inconstitucionalidade no direito a 1/3 de hora-atividade.

2. O Art. 2º, § 4º da Lei do Piso Nacional e o Instituto da Hora Atividade

                            O art. 2º, § 4º da Lei Federal n. 11.738/08 constitui-se em inequívoco instrumento de concretização do princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação. Eis o dispositivo legal:

Art. 2o  ...
(…)
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

                            Sobre a composição da hora-atividade para os membros do Magistério Público Estadual, impende trazer à colação o disposto na Lei Federal n. 9.394/96 (LDB), na Lei Complementar Estadual n. 170/98 e na Lei Estadual n. 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público Estadual), que bem retratam o tratamento normativo acerca das atividades extraclasse dos docentes:

Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Lei Complementar Estadual n. 170/1998
Art. 17. Incumbe aos docentes:
I - participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades;
II - elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades;
III - zelar pela aprendizagem dos educandos;
IV - cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento profissional e demais atividades escolares extra-classe;
V - estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da instituição, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI - colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
§ 1º Incumbe, ainda, aos demais profissionais da educação lotados e em exercício na instituição de educação realizar as tarefas inerentes a seu campo de especialidade.
§ 2º Os especialistas, compreendendo os administradores, os supervisores, os orientadores educacionais, e outras ocupações que forem instituídas, constituem categorias distintas, com funções próprias, a serem especificadas em lei.

Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992
DESCRIÇÃO DE CARGO: PROFESSOR DESCRIÇÃO DETALHADA:
Ministrar aulas e orientar a aprendizagem do aluno;
Elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência;
Avaliar o desempenho dos alunos atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;
Cooperar com os Serviços de Orientação Educação e Supervisão Escolar;
Promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade do ensino;
Participar de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas e outras;
Promover aulas e trabalhos de recuperação com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;
Seguir as diretrizes do ensino emanados do órgão superior competente;
Fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades;
Executar outras atividades compatíveis com o cargo.

                            O que se pode colher das disposições legais (o que é confirmado pela realidade notoriamente conhecida) é que a atividade laborativa do professor vai muito além do simples exercício laboral em sala de aula. Toda a atividade exercida em regência de classe requer um preparo prévio, bem como a complementação posterior da atividade de regência. Assim, o professor labora tanto em sala de aula, regendo a classe, quanto fora dela, em atividades de planejamento, organização e complementação da docência.

                            Nesses termos, os servidores do magistério têm suas jornadas de trabalho organizadas em regime de hora-aula e hora-atividade, como bem definiu a Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992, em seu art. 5°, §§ 4° e 5°, como será analisado abaixo.

3. A Carga Horária Semanal e o Número de Horas-Aulas dos Membros do Magistério Estadual – A Análise da Legislação Estadual

                            Primeiramente, acerca do regime de trabalho dos membros do Magistério Público Estadual, interesse asseverar o que dispõe o art. 203 da Lei Estadual n. 6.844/86:

Art. 203. O regime de trabalho do membro do magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino, observada a regulamentação específica. (grifou-se)

                            E a Lei Complementar n. 1.139/92 assim assegura:

Art. 4º O regime de trabalho do professor é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de acordo com a carga horária curricular da unidade escolar e do especialista em assuntos educacionais, consultor educacional e assistente técnico-pedagógico é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art.5º ...
(…)
§4º O professor de 5ª a 8ª série do 1º Grau e 2º Grau, com regime de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais deverá ministrar 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis) ou 08 (oito) horas-aula, respectivamente, e usufruirá de horas-atividade, as quais deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, na unidade escolar.
§5º As horas-atividade destinam-se ao trabalho extraclasse e às atividades complementares à regência de classe. (grifou-se)

                            Quanto a esse dispositivo legal, é importante asseverar que não mais existe a composição do ensino fundamental em 8 (oito) séries. Atualmente são 9 (nove) anos, divididos em primeiro ciclo (1ª a 5ª série/ano) e segundo ciclo (6ª a 9ª série/ano). Por este motivo, os professores da 9ª série/ano do ensino fundamental também têm direito a hora-atividade, da mesma forma que os demais profissionais da educação.

                            Os professores estaduais têm carga horária de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, conforme prevê o art. 203 da Lei Estadual n. 6.844/86. Estão obrigados por lei a ministrar o máximo de 08 (oito), 16 (dezesseis), 24 (vinte e quatro) e 32 (trinta e duas) horas-aula, respectivamente, devendo cumprir o restante da carga horária trabalho como hora-atividade (1/5 ou 20%), a ser cumprida na unidade escolar, conforme art. 5º, § 4º da Lei Complementar n. 1.139/92.

                            Entretanto, conforme assegura o art. 2º, § 4º da Lei Federal n. 11.738/08, na “composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”, ou seja, o restante mínimo de 1/3 (33,33%) da carga horária deverá ser cumprido como hora-atividade.

                            Neste sentido, levando em conta a previsão da legislação estadual da carga horária de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais (art. 203 da Lei Estadual n. 6.844/86), os profissionais da educação estariam obrigados a ministrar o máximo de 6,66 (seis vírgula sessenta e seis), 13,33 (treze virgula trinta e três), 20 (vinte) e 26,66 (vinte e seis vírgula sessenta e seis) horas-aula, respectivamente, devendo cumprir o restante da carga horária como hora-atividade (1/3 ou 33,33%).

                            A toda evidência, o cálculo acima referido trouxe a exata expressão numérica do mínimo legal, mas não se pode conceber como viável o estabelecimento de aulas em “porções dizimais quebradas” de 00,33 e 00,66, até porque sabiamente o legislador infraconstitucional fala no máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, o que permite concluir que o 1/3 de hora-atividade é garantia mínima. Por conseguinte, para as cargas horárias de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, os profissionais da educação estariam obrigados a ministrar o máximo de 6 (seis), 13 (treze), 20 (vinte) e 26 (vinte e seis) horas-aula.

4. A Regulamentação do Sistema de Hora-Aula no Estado de Santa Catarina

                            Para a adequada aplicação da garantia mínima de 1/3 de hora-atividade (período reservado a estudos, planejamento e avaliação), conforme previsto pelo art. 2º, § 4º da Lei do Piso Nacional, convém trazer à colação a norma nacional que impõe aos estabelecimentos de ensino, docentes e sistemas de ensino o cumprimento do modelo de horas-aula, afastado o cumprimento da jornada de trabalho com base em hora-relógio. Assim prescreve a LDB:

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
(…)
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
(…)
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.

                            E ainda, no que toca à duração do Ano Letivo e do número de horas por dia letivo, assim assegura a LDB:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

                            No âmbito estadual, o Sistema Estadual de Educação vem regulado pela Lei Complementar Estadual n. 170/98, nos termos do art. 164 c/c 57 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Neste sentido, interessa colacionar o art. 27 da Lei Complementar Estadual n. 170/98:

Art. 27. A carga horária de trabalho escolar prevista nesta Lei Complementar fica assim distribuída na grade curricular:
I — no período diurno, 5 (cinco) aulas de 48 (quarenta e oito) minutos, a partir da 5ª série ou ciclos finais do ensino fundamental e médio;
II — no período noturno, 5 (cinco) aulas de 40 (quarenta) minutos, a partir da 5ª série ou ciclos finais do ensino fundamental e médio;
III — na educação infantil e até a 4ª série ou ciclos iniciais do ensino fundamental, 4 (quatro) horas de permanência do aluno na escola, podendo ser progressivamente ampliadas.
§ 1º À escola, dentro de seu projeto político-pedagógico e regimento, fica assegurada autonomia para dispor sobre outra forma de organização da carga horária legal na grade curricular.
§ 2º O intervalo de tempo destinado ao recreio faz parte da atividade educativa e como tal se inclui no tempo de efetivo trabalho escolar e na carga horária de trabalho dos profissionais da educação. (sem grifo na lei)

                            A Lei Complementar n° 170/98, em seu art. 27, estipula a duração da hora-aula tanto para o período diurno (48 minutos) como para o noturno (40 minutos), a partir da 5ª Série do Ensino Fundamental e no Ensino Médio. No caso do período noturno, a referida legislação não apresenta qualquer incongruência ou divergência no seu cumprimento. Ocorre que no caso do período diurno, levando-se em conta o que dispõe o art. 27, § 2º da mesma Lei Complementar n. 170/98, as aulas têm a duração de 45 (quarenta e cinco minutos) e não 48 (quarenta e oito), isso por uma questão matemática[1].



[1] Considerando que o Ano Letivo deve ter carga horária de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias, sendo que cada dia letivo deve compreender jornada escolar de 04 (quatro) horas de trabalho, tudo nos termos dos arts. 24, I e 30 da LDB. Considerando que o art. 27 da Lei Complementar n. 170/98 determina que cada período deve ter 05 (cinco) aulas e que o intervalo de tempo destinado ao recreio faz parte da atividade educativa e deve ser incluído como tempo de trabalho escolar, sendo computado na carga horária de trabalho dos profissionais da educação, impende reconhecer que cada aula deve ter a duração de 45 (quarenta e cinto) minutos. Se 04 (quatro) horas-relógio somam 240 (duzentos e quarenta) minutos e se o intervalo do recreio tem a duração de 15 (quinze) minutos, as 05 (cinco) aulas previstas para o turno diurno devem ter a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos, que, se somados aos 15 (quinze) minutos do intervalo, correspondem a exatos 240 (duzentos e quarenta) minutos. Tanto que, a Secretaria de Estado da Educação segue exatamente esta metodologia, que vem sendo aplicada regularmente em todo o Estado de Santa Catarina, inclusive com amparo em parecer do Conselho Estadual de Educação.
________________________________
Portanto, consideradas as normas (federais e estaduais) que regulamentam o cumprimento da carga horária dos membros do Magistério Público, a garantia mínima de 1/3 de hora-atividade trazida pelo art. 2º, § 4º da Lei Federal n. 11.738/08, assegura que para a carga horária de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, os profissionais da educação estariam obrigados a ministrar o máximo de 6 (seis), 13 (treze), 20 (vinte) e 26 (vinte e seis) horas-aula, respectivamente, devendo cumprir o restante da carga horária como hora-atividade.

                            Contrariando as referidas normas, esse direito não é atualmente observado pelo Governo Estadual, que submete a política da hora-atividade a um sistema de horas-relógio que não dispõe de amparo legal, nem nacional e nem estadual, do qual estão alijados, ainda, os professores das Séries Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil.

                            Ressalta-se que a garantia mínima de 1/3 de hora-atividade trazida pelo art. 2º, § 4º da Lei Federal n. 11.738/08 deve ser aplicada no sistema de carga horária de horas-aula. Isso é, inclusive, o que decorre do Parecer n. 09/2012/CNE/MEC, cuja resolução assim preceitua:

Art. 4º A jornada de trabalho do docente será composta de modo a que, até no máximo 2/3 (dois terços) dela, sejam utilizados em atividades de interação com educandos.
Parágrafo único. Para os fins determinados no caput, o sistema público de ensino considerará o número total de aulas semanais do docente, independentemente da quantidade de horas ou minutos que a aula possua, de acordo com o Anexo I, que integra a presente resolução, calculando-se os demais casos de forma proporcional ao estabelecido para a jornada de 40 (quarenta) aulas semanais.
Art. 5º A jornada semanal de trabalho do docente será constituída de aulas, que serão exercidas em atividades com educandos, de aulas exercidas no cumprimento de trabalho pedagógico na escola e de aulas exercidas no cumprimento de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. (grifou-se)

            Por fim, vale noticiar que o SINTE/SC ingressou com Ação Judicial Coletiva, em favor de toda a Categoria do Magistério Público Estadual, tanto para exigir o cumprimento do mínimo de 1/3 de hora-atividade, calculado sobre a carga horária de horas-aula semanais, bem como para a cobrança retroativa de todos os períodos trabalhados a maior, desde o advento da Lei Federal n. 11.738/08, sendo os valores calculados como Aulas Excedentes. A demanda coletiva beneficia toda a Categoria do Magistério e está em tramitação junto ao Poder Judiciário catarinense.

                            Sem mais para o momento, e esperando ter contribuído no deslinde das dúvidas consultadas, colocamo-nos à disposição para outras informações necessárias. Apresentamos votos de consideração e apreço.

                            Florianópolis, 05 de setembro de 2013.



                                                         José Sérgio da Silva Cristóvam

                                                               Advogado do SINTE/SC

OAB/SC 16.298

Um comentário:

  1. Vocês tem noticias de que algum estado brasileiro aplica essa regra da hora-atividade d legislação federal?

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