quarta-feira, 25 de setembro de 2013

ESCLARECIMENTOS DO SINTE/SC SOBRE A REPRESENTAÇÃO PENAL CONTRA CONSELHEIRO DO TCE-SC‏

O SINTE/SC, representante dos (as) trabalhadores (as) em educação da rede pública estadual de Santa Catarina, sempre defendeu a Educação pública, gratuita e de qualidade e vem cumprindo seu papel, na defesa dos interesses da categoria denunciando a improbidade administrativa praticada pelos sucessivos governos, pela não aplicação correta dos recursos na educação, e fiscalizando os recursos públicos que deveriam beneficiar a sociedade catarinense.
O descaso do governo com as verbas que deveriam ser aplicadas na educação catarinense fica claro com o não cumprimento pelo mesmo do que CF/88 estabelece em seu Art. 212: A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Nos últimos 10 (dez) anos, apesar da denuncia feita pelo SINTE/SC a respeito do fato, na greve de 2011, em evidente desrespeito à Lei de Diretrizes e Bases – LDB/96 o governo continua mantendo a inserção das despesas com inativos entre nos gastos na MDE (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino) e conforme relatório da Diretoria de Contabilidade Geral – (DCOG). Entre os anos de 2003 a 2012 totalizaram o valor de R$ 3,97 bilhões.
Vale salientar que a inclusão dos inativos como gastos mínimos no cálculo dos 25% das receitas resultantes de impostos, a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino sempre foi vista com a devida ressalva por parte do TCE-SC. No entanto, o governo do estado nunca buscou eliminar ou sanar essa irregularidade, que vem se repetindo ano após ano na contramão do Plano de Ação encaminhado pelo TCE-SC.
Em 2011 verificou-se que o governo do estado, levando em consideração a despesa empenhada (despesas liquidadas somadas as inscritas em restos a pagar), aplicou na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino a importância de 2,49 bilhões, equivalente ao percentual de 22, 35% da receita líquida de impostos e transferências, deixando evidente que para atingir o mínimo constitucional exigido, o governo estadual deveria aplicar mais R$ 295,80 milhões oriundos da receita líquida de impostos, ou seja, seriam necessários mais 2,65% para atingir os 25% exigidos constitucionalmente.
Porém, o Governo do Estado de Santa Catarina, buscando atingir o mínimo estabelecido, computou o valor de R$ 470,22 milhões gastos com os/as inativos/as no cálculo da aplicação dos recursos na MDE, que como já destacamos acima, fere frontalmente o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Desta forma, usando de um artifício contábil, num ato de improbidade administrativa, o mesmo elevou o percentual de aplicação para 26,57%. Essa inclusão de gastos demonstra de forma inequívoca a má fé do governo com a gestão dos recursos públicos.
Para sermos mais claros citamos os arts. 37 e 40 da Constituição, os arts. 70 e 71 da LDB, e o art. 22 da Lei 11.494/07, que não deixam dúvidas a respeito do assunto, pois para fins do limite constitucional com MDE, a componente remuneração” deve se restringir às despesas correspondentes ao pagamento do pessoal efetivo, que se encontra exercendo cargo, emprego ou função na atividade de ensino, excluindo-se, as despesas que envolvam gastos com inativos e pensionistas. As despesas com inativos e pensionistas devem ser classificadas como previdência.
Quando não acontece a aplicação mínima dos índices constitucionais, no caso da educação de 25%, os entes federados (estados e municípios) ficam impedidos de receberem a aprovação de transferências voluntárias.
Sobre esta questão o relato do E. Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior acolheu integralmente o entendimento sustentado pela equipe de auditores que aprovou as contas do estado com resalvas, pois de acordo com a legislação vigente, as despesas com inativos, mesmo da educação, não podem integrar as despesas consideradas para fins de aplicação em MDE.
O Egrégio Tribunal Pleno da Corte de Contas catarinense acatou por unanimidade o voto do relator, conforme revela a Ata de Sessão Extraordinária n. 01/2012, de 30/05/2012, do Tribunal de Contas do Estado, de apreciação do processo de Prestação de Contas do Governo do Estado de Santa Catarina, exercício de 2011.
  “O Senhor Presidente declarou aprovada a proposta de Parecer Prévio do Senhor Relator por unanimidade dos votantes”. Fl. “58 da Ata de Sessão Extraordinária n. 01/2012, de 30/05/2012, do Tribunal de Contas do Estado de  Santa Catarina,  de apreciação do processo de Prestação de Contas do Governo do Estado de Santa Catarina, exercício de 2011”.
Mesmo assim, o governo de Santa Catarina através do Secretário da Fazenda e o Diretor de Captação de Recursos e da Dívida Pública solicitou ao Tribunal de Contas uma Certidão nos termos do Manual de Instrução de Pleitos – MIP, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, com a finalidade de obter contratação de operações de crédito (financiamento) junto ao BNDES.
A Certidão n. 209/2012, foi subscrita pelo então  Presidente do Tribunal de Contas à  época, Conselheiro César Filomeno  Fontes, não obstante a conclusão do Egrégio Plenário, no sentido do descumprimento do percentual mínimo de gastos com educação, atestou algo diametralmente oposto daquilo que concluiu Egrégio Plenário do Tribunal de Contas conforme já citado anteriormente:
1.10 Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – O percentual aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2011, consideradas as despesas admitidas pelo Tribunal de Contas, correspondeu a 26,57% (vinte e seis vírgula cinquenta e sete por cento) da Receita Líquida de Impostos e Transferências, que totalizou R$ 11.151.800 milhares de reais, apurada no Balanço Geral do Estado do Exercício de 2011 conforme consta do Processo PCG n. 12/00175554 – Prestação de Contas do Governador referente ao exercício de 2011.
Diante dos fatos expostos, Tendo apurado a ocorrência do crime o SINTE/SC, pediu que fossem processados(s) o(s) responsável (eis), nos termos da lei.  
SINTE-SC

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