quinta-feira, 26 de novembro de 2015

PL 517/2015 - ANÁLISE PRÉVIA DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APRESENTADO PELO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


O Estudo, não leva em considerações várias outras perdas, como: Férias, a legalidade do Decreto 3.593 (que trata das faltas para progressões) entre outras.

Das disposições Preliminares

Parágrafo Único: Independente de estarem no projeto como cargo isolado, Professores do nível médio e licenciatura curta não são referenciados no Anexo II como tais. (p.1)

Da Composição da Estrutura da Carreira

Art. 3º- A "NOVA CARREIRA" passa a ser constituída a partir de primeiro de maio de 2016, quando ela estipula data base de vencimento e reajuste diferente da DETERMINAÇÃO da Lei 11.738/2008. A referida proposta descumpre uma Lei Federal, que define como data base de reajuste, do piso salarial nacional, o MÊS DE JANEIRO de cada ano. (p.1)

Do Enquadramento Funcional

Art.6º - O Enquadramento não pode ocorrer de acordo com a linha de correlação da tabela anterior, visto que, ao agrupar os níveis de 12 para 6, o tempo de serviço desses servidores é diferenciado. Devendo ser analisado cada caso, conforme o tempo de serviço e a titulação. (Desconsidera tempo de serviço e a titulação). Além disso, não pode regredir o professor que cumpriu os requisitos para a progressão horizontal. (p.2)
Outro absurdo é o incentivo a não qualificação profissional. Exemplo: Um professor com graduação nível III, referencia F, receberá como vencimento base o valor de R$2.985,71 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos). Enquanto o professor com especialização nível V, referencia A, perceberá o valor de R$ 2.869,01 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e um centavo) como vencimento base. O que deixa claro que estudar e se qualificar não interessa ao Estado.

Da Ascensão Funcional

§ 2º - Não corrige o erro da Lei 1.139/1992, em que regride o servidor em tempo de serviço ao adquirir nova titulação: ".....será transferido para o novo nível, em referência de vencimento imediatamente superior." (p.3)

Da Promoção

§ 2º - Faz relação às Progressões a partir de janeiro de 2017, com as faltas de 1 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016. Subtende-se punição aos grevistas ou outras faltas deste período, ou seja, não ocorre progressão. (p.4)

II - Não ter mais que cinco faltas injustificadas. Não especifica o tipo de falta, caracterizando o veto ao direito constitucional do exercício legal da greve. (Exemplo: aula reposta é aula dada). (p.4)
                                                                                                                          
Das Normas Aplicáveis

Art.17 - Anexos com erros (II ao VIII): o próprio Estado estimula a prática de desvio de função, quando atribui ao servidor funções inerentes ao cargo. (p.6)

Art.18 -

 § 1º - O Estado não prima pela qualidade do ensinoNão permite a dedicação exclusiva fazendo com que o servidor complete carga horária em outras unidades escolares. (p. 7)

§ 2º - Reduz a carga horária do servidor, que ingressou em um  concurso público com carga horária específica - quando não houver aulas para ministrar em sua unidade escolar. (p.7)

Art. 19 - Atrelamento da hora atividade com a hora relógio. (p.7)

OBS: Transforma o Professor efetivo em Professor horista quando não reconhece sua carga original de lotação, penalizando com a redução de vencimento numa proporção de 10 horas semanais e quando não reconhece a Lei do Piso já referenciada anteriormente.

Da Jornada de Trabalho do Professor em Substituição

Art. 21 - Obriga o trabalhador, inerente a sua formação, a substituição de um professor impedido de realizar sua função na unidade escolar de origem. O que caracteriza, também, desvio de função e IRRESPONSABILIDADE COM O ENSINO PEDAGÓGICO. (p. 7)

Art. 22 – Reduz o número de aulas excedentes de 8 (oito) para 3 (três):
20h = 01 aula;
30h = 02 aulas;
40h = 03 aulas.

Das Vantagens

Art. 28

 § 1º, 2º e 3º - Não há previsão de como se deve proceder em relação as questões do Ensino Fundamental (Séries Iniciais) abaixo mencionadas:

- Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente de 12% : Exige cumprir integralmente sua jornada trabalho estabelecida.  Refere-se a compra da hora atividade?
- Haverá a incorporação dos 12% na aposentadoria a partir da data de publicação da nova lei?
- Como será caracterizado os 2 (dois) anos de percepção da referida vantagem?
- Como será efetuado no caso dos já aposentados, visto que não estão no efetivo exercício da atividade de docência?
- Haverá a incorporação dos 25% dos 40% da regência de classe. Dessa forma, o Estado pagará 12%, onde ficam os 3% restantes?

§ 2º - Se os valores correspondentes a Gratificação pelo exercício em Classe Unidocente (12%) não integrarão a base de cálculo de qualquer outra vantagem,  caracteriza-se,  então, redução de remuneração, haja vista não mais fazer computo nos valores dos triênios. (p.11)

Art. 29 Institui a gratificação por aula complementar, com redução do valor pago. Ou seja, o valor que era de 5% para cada aula excedente, passa para 3,125%, ou seja, redução de remuneração.

Do Prêmio Por Desempenho Na Gestão Escolar

Art. 32 – Considerando que o Diretor e assessores já recebem gratificação por ocupar o cargo de Diretor e, sendo o Professor agente formador do educando, que exerce o efetivo trabalho pedagógico em sala da aula (acompanha o desenvolvimento e a aprendizagem do aluno), aplica e produz o conhecimento, questiona-se:
POR QUE OS DIRETORES RECEBEM O PRÊMIO POR DESEMPENHO SE NÃO SÃO ELES QUE EXECUTAM O TRABALHO PEDAGÓGICO? O que isso representa? O início da meritocracia hierarquizada?
Popularizando, significa que o professor trabalha, e o Diretor é que recebe a premiação.
O absurdo é que somados as gratificações dos diretores, poderá atingir até R$ 4.147,61 (quatro mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), somente por estar diretor.
Para exemplificar o quanto ganhará o referido diretor em uma escola com mais de 1200 alunos e três turnos, simula-se que este diretor com mestrado V-A e com cinco triênios, terá como vencimento de professor de sala de aula R$ 3.315,67 (três mil, trezentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) de vencimento inicial, mais os cinco triênios no valor de R$ 497,35 (quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), o que perfaz um total bruto de R$ 3.813,02 (três mil, oitocentos e treze reais e dois centavos). Entretanto, ocupando o cargo de diretor, soma-se mais os R$ 4.147,61 (quatro mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), que totaliza o valor de R$ 7.960,63 (sete mil, novecentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), considerando que não há apostilamentos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – Extingue a gratificação de permanência e cria a VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificável), reduzindo de 5% para 4%.
Extingue a gratificação de aula excedente 2,5% e passa a perceber por aula a mais de sua carga horária a fração de 1/32 avos do seu vencimento base.
Exemplo: Um professor tem como vencimento base, em uma carga horária de 40 horas semanais, o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e possui 08 (oito) aulas excedentes. No plano de carreira atual, o professor percebe por aula excedente 5%, o que equivale a R$160,00 (cento e sessenta reais). Ao multiplicar por 08 aulas, um total de 40%, ou seja, recebe R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais) como aulas excedentes.
Com o novo plano de carreira, o Estado divide o vencimento base que é R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) por 32, que é o número de aulas que ele possui na carga horária de 40 horas semanais, que totaliza R$ 100,00 (cem reais) por aula. E multiplicado por 03 aulas, totaliza R$ 300,00 (trezentos reais), ou seja, uma redução de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) no mês. Ou seja, pode-se dizer que o professor receberá 23,44% a menos do que recebe hoje, referente as aulas excedentes.
Porém, como na nova proposta o governo limita as aulas em 1(uma), 2(duas) ou 3(três) aulas (art. 22) e fazendo um comparativo com os dados acima, os cálculos das aulas excedentes serão conforme exemplificado abaixo:

Na tabela do novo plano de carreira:
R$3.200,00 ÷ 32 aulas x 03 aulas excedentes (R$ 100,00)/(R$ 300,00) = a R$ 3.500,00;

Na tabela do plano atual:
R$ 3.200,00 x 40% = a 08 aulas excedentes (R$ 160,00)/(R$1.280,00) = a R$ 4.480,00

OBS: Os valores utilizados são apenas para fins didáticos de exemplificação dos cálculos (não são valores reais do vencimento base da tabela).

CONSIDERAÇÕES:

O Projeto de Lei que trata do Estatuto do Magistério é inconsistente, fragmentado e desarticulado com Leis e Teorias da Educação, em virtude de não estar estruturado a partir das diretrizes determinadas pelas Leis 9.394/1996 (LDB), Lei 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial Nacional) e demais leis vigentes que norteiam o Ensino Público. Legislação que  articula-se  mutuamente, na tentativa de edificar uma estrutura qualitativa para o ensino em todo país.
Nas questões pedagógicas é um retrocesso, porque não reconhece a figura do Professor como agente transformador e essencial para o desenvolvimento psicológico, cognitivo e social do aluno. Há uma grande sobrecarrega do Professor com carga horária em várias unidades escolares em complemento a sua carga horária original, o que prejudica diretamente o direito do Professor de preparar com qualidade sua aula (professor poderá atender qualquer turma-turno-disciplina, conforme a necessidade da Escola) sem habilitação, tornando-se apenas cuidador. NÃO HÁ PREOCUPAÇÃO COM O EDUCADOR E O EDUCANDO.  O Professor perde o vínculo com a unidade escolar e deixa de atender os alunos em suas reais necessidades pedagógicas.

O Estado se exime em grande parte de suas atribuições legais de garantir um ensino com padrões mínimos de qualidade pela falta de investimentos financeiros e humanos.

Rudmar, Márcia e Speck.








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