O Sinte/SC – Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Estado de Santa Catarina, mais precisamente as
Sedes Regionais de Laguna e Tubarão, nos últimos dias, muito vem sendo citadas através dos jornais,
blogs locais e estaduais, facebooks e outros meios de comunicação.
Isso ocorre em virtude das referidas
Regionais acatarem as deliberações do Conselho Estadual do Sinte/SC ocorrida no
dia 15/04/14 (► Elaborar um jornal específico
de denúncia sobre a situação das escolas, além de faixas, cartazes, banner, ► Intensificar
a campanha Basta Colombo, ► Realizar protestos e seguir o Colombo onde estiver,
► Campanha contra a reeleição do Governador Colombo,)
realizando um trabalho informativo sobre os candidatos da Região Sul, que
votaram contra o PLC 026/2011 através de outdoors.
Com isso a Coligação Santa Catarina em Primeiro Lugar (PSD /
PRB / PMDB / PR / PTB / PSC / PSDC / PROS / PV / PC DO B / PDT / DEM), entrou
com uma representação junto ao TSE (REP 73218 SC), para que os outdoors assim
como o material veiculado por meio dos sites, fossem retirados de veiculação retirando do ar os informes propostos.
Hoje, através de uma pesquisa no
site do TRE publico aqui a representação feita junto ao TSE com sua
conclusão final, sugiro que leia atentamente, principalmente os pontos em
negritos e itálicos e faça você sua conclusão:
Representante:
Coligação Santa Catarina em Primeiro Lugar (PSD / PRB / PMDB / PR / PTB / PSC /
PSDC / PROS / PV / PC DO B / PDT / DEM) Representado: Sindicato dos
Trabalhadores em Educação da Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina
- SINTE/SC DECISÃO Trata-se de representação, com pedido de liminar, proposta
pela Coligação Santa Catarina em Primeiro Lugar (PSD / PRB / PMDB / PR / PTB /
PSC / PSDC / PROS / PV / PC DO B / PDT / DEM) contra o Sindicato dos
Trabalhadores em Educação da Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina
- SINTE/SC. Alega a representante que o representado veiculou, nas cidades de
Laguna e Tubarão, bem como em seu sítio na internet (www.sinte-sc.org.br )
propaganda eleitoral negativa contra alguns de seus candidatos. Juntou
fotografias de outdoors em que se visualiza a foto e o nome dos Deputados
Estaduais Manoel Mota, José M. Scheffer, Dóia Guglielmi, Valmir Comin, Joares
Ponticelli, do ex-Secretário da Educação Marco Tebaldi, do Vice-Governador
Eduardo Moreira e do Governador Raimundo Colombo. Acima das fotos consta a frase
"Eles destruíram o Plano de Carreira do Magistério de SC" ; abaixo,
em destaque, a expressão "Inimigos da Educação" , e, no rodapé, em
menor destaque, a frase "Deputados do Sul que votaram o PL que acabou com
o Plano de Carreira dos Professores de SC" . Recebida a representação, determinei que a representada
informasse, com urgência, o endereço exato de cada outdoor nas cidades apontadas na inicial (Laguna e Tubarão). Isso
porque, na hipótese de deferimento da liminar, tornar-se-ia impossível aos
fiscais dessa Justiça Especializada dos respectivos juízos atestarem a
regularidade e o cumprimento da decisão judicial. As informações vieram aos
autos no prazo assinalado e a liminar foi deferida parcialmente para fazer
cessar o uso de outdoors para a veiculação da mensagem, sem prejuízo dos demais
meios que não encontram empecilhos legais. O representado foi notificado e
intimado para apresentar defesa e, em 48 horas, retirar os engenhos
publicitários indicados às fls. 19, sob pena de incidência de multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada outdoor. Sobreveio a contestação
de fls. 35-39, requerendo, preliminarmente, a dilação do prazo assinalado para
a retirada dos outdoors, o que restou indeferido porquanto a legislação de
regência determina a retirada imediata (art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/1997). No
mérito, o sindicato representado aduziu que "as críticas exibidas nos
outdoors, ainda que severas, se constituem manifestações inseridas na liberdade
de pensamento eu permite a pluralidade de idéias" . Com vista dos autos, o
Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da representação, de
cuja manifestação se extrai o seguinte excerto (fls. 45-47): "Muito
embora o Juízo Auxiliar tenha entendido pela existência de propaganda eleitoral
negativa, ouso divergir dos judiciosos fundamentos para reconhecer na propaganda
indigitada tão somente a crítica à posição adotada pelos políticos nela citados
quanto ao destino dado ao Projeto de Lei que tratava sobre o Plano de Carreira
dos Professores do Estado de Santa Catarina. No caso em tela, não há falar em
degradação ou ofensa às pessoas que constam do outdoor, pois tem-se tão somente
uma crítica política acerca do posicionamento destes com relação a determinado
projeto de lei que tratava da valorização da classe dos professores, objeto que
se relaciona diretamente com a atividade-fim do próprio representado - a defesa
dos interesses dos profissionais da educação - e indiretamente a todos os
cidadãos que também anseiam pela educação com qualidade no Estado. Ademais, cediço que o homem público ou
aquele que se submete ao crivo de uma eleição fica sujeito a críticas mais
ácidas. Essas críticas, muitas vezes, mesmo que injustas, podem não chegar a
caracterizar ofensa, degradação ou ridicularização, conforme a balizada
intelecção da doutrina especializada (apud Coneglian, Olivar.
Propaganda Eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei n.
9.504/1997. 5. Ed. Curitiba: Juruá, 2002, p. 213). Dessa forma, entendo que as
mensagens veiculadas não extrapolaram o direito à livre manifestação do
pensamento e de informar, não havendo qualquer ofensa direta aos deputados e
administradores públicos mencionados. Não desconheço que o meio empregado
(outdoor) destoa em muito daqueles usualmente utilizados pelos sindicatos para
informar os seus filiados (panfletos e informativos) e atinge não somente
filiados, mas sim o público em geral, mas isso por si só, não a torna
irregular." É o relatório. DECIDO. Trata-se de representação
contra pretensa propaganda eleitoral irregular veiculada pela internet e por
outdoors. Conforme consignei na decisão liminar, anoto que os outdoors não são
apócrifos, sendo subscritos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na
Rede Pública do Estado de Santa Catarina - SINTE/SC. Pontuo, também, que o
representado não é candidato, coligação ou agremiação partidária; ao revés, é
entidade de representação de classe dos professores, sendo que o conteúdo da
mensagem transmitida pela internet e pelos outdoors se circunscreve à sua área
de atuação, eis que se refere às políticas públicas na área de educação.
Os representantes fundamentaram sua indignação em dois dispositivos legais da
Resolução TSE n. 23.404/2014, a saber: Art. 14. Não será tolerada propaganda,
respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for
o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX,
Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22): ... IX - que caluniar,
difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que
exerçam autoridade pública; Art. 18. É vedada a propaganda eleitoral por meio
de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e
os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de
multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta
centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e
cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º). Assim, para a análise da
matéria é preciso saber: 1) se houve ou não propaganda eleitoral; 2) em caso
positivo, fazer a análise de seu conteúdo para definir se houve calúnia,
injúria ou difamação. Em outras palavras, se chamar os detentores de mandato eletivo de "inimigos da
educação" encontra restrição no art. 14 Resolução TSE n. 23.404/2014;
e, 3) verificar se a forma de veiculação, em relação aos outdoors, não encontra
restrição na norma proibitiva do art. 18 da Resolução A primeira questão
jurídica a se desafiar é a existência de propaganda eleitoral ou mero exercício
do direito de crítica. Neste particular, em que pese à bem lançada
manifestação ministerial e ainda que haja compatibilidade entre a atividade do
sindicato e a crítica efetuada, não há dúvida que o objetivo transpassa a mera
expressão de pensamento, sendo certo que influencia o eleitorado no pleito que
se aproxima. Isso se verifica pelas circunstâncias fáticas existentes. Sabe-se
que a celeuma pelo cumprimento ou não da legislação federal que definiu o teto
mínimo aos professores não é nova. Desde 2008, com a promulgação da Lei n.
11.738, a questão vem sendo debatida e medidas pró e contra a estipulação do
piso nacional em nosso Estado são estudadas. Relativamente ao presente ano,
desde março o reajuste da classe foi definido e a alteração do plano de cargos
e salários não foi objeto de recente deliberação. Contudo, só agora, depois de
vencido o prazo para o registro de candidatura e tendo certeza que alguns
ocupantes de mandatos eletivos estariam a disputar novo pleito, o representado,
escolhendo apenas esses como alvo das críticas, passou a veicular a mensagem atacada.
Cumpre destacar que todos os nominados na propaganda são candidatos no próximo
pleito. Mais especificamente, Manoel Mota, José M. Scheffer, Dóia Guglielmi,
Valmir Comin são candidatos ao cargo de deputado estadual; Marco Tebaldi ao de
deputado federal; Joares Ponticelli e Eduardo Moreira ao de vice-gorvenador; e,
por fim, Raimundo Colombo ao de governador. Por certo, outros ocupantes de
mandato eletivo também participaram dos atos apontados pelo representado como
nocivo à educação. Todavia, eles não foram lembrados na veiculação realizada,
vez que possivelmente não são candidatos, o que revela a seletividade procedida
com o inegável caráter eleitoral. Assim, caracteriza-se como propaganda
eleitoral, pois objetiva influenciar os eleitores no pleito que se avizinha,
mais especificamente, tem a intenção de fazer o eleitor não votar nos
candidatos nominados. Contudo, não havendo anotação que dê conta que fosse
extemporânea, a propaganda eleitoral, ainda que negativa, é plenamente viável e
não deve ser reprimida pela Justiça Eleitoral, respeitada a legislação
referente à matéria. Na análise de fundo da matéria, julgo
perfeitamente viável que uma entidade sindical exerça o direito de manifestar
sua indignação com relação ao descumprimento de lei federal que viria em favor
da classe que representa. Se, por um lado, o candidato que ocupava mandato
eletivo pode usufruir de benefícios que o exercício do cargo acarreta, como,
por exemplo, expor suas realizações e ressaltar ao público o que de bom pode
fazer à população, por outro, traz consigo o encargo de estar exposto a
críticas sobre o aspecto eventualmente negativo de sua atuação. Neste contexto,
a crítica formulada é áspera e ácida, mas não transborda os contornos de um
disputado pleito eleitoral, sendo comum à disputa em questão. Vale
lembrar que esta Corte já assentou que críticas à atuação política de
candidatos não caracteriza propaganda irregular (Acórdão n. 27494, Juiz Julio
Schattschneider, 18.09.2012), assim como da sua vida pública (Acórdão n. 27542,
Juiz Eládio Torret Rocha, 20.09.2012), insinuações de desvio de verbas (Acórdão
n. 27512, Juiz Nelson Maia Peixoto, 18.09.2012) e mesmo o uso de trucagem para
ridicularizar opositor (Acórdão n. 23152, Juiz Cláudio Barreto Dutra,
24.10.2008). Assim, não verifico ilegalidades a macular o conteúdo da mensagem. É
inegável que se trata de crítica veemente, mas não há clara calúnia, difamação
ou injúria e, por conseguinte, considero inviável a aplicação do contido no
art. 14, IX, da Resolução n. 23.404/2014. Entretanto, a legislação
eleitoral veda expressamente a utilização de outdoors para a veiculação de
propaganda eleitoral. Com efeito, a legislação regula diferentemente as
diversas formas de veiculação da mesma mensagem. Isso para evitar a disparidade
entre os candidatos e a influência do poder econômico, mantendo a lisura no
pleito e a soberania da vontade popular. Portanto, em que pese à possibilidade
do conteúdo ora impugnado ser veiculado como propaganda eleitoral, é
completamente inviável a utilização de outdoors para tal fim, em razão do óbice
encontrado no art. 18 da Resolução do TSE n. 23.404/2014. Desta forma, resulta
incontroverso que o representado incorreu em vedação expressa da legislação no
uso de sua propaganda eleitoral, razão pela qual é necessário fazer cessar a
irregularidade em definitivo, sendo conseqüência incontestável a condenação
pecuniária. No tocante à dosimetria da sanção, considerando ser esta a primeira
ocorrência de propaganda irregular do representado, deve a multa ser regulada
no seu grau mínimo. Ainda que tenham sido nove outdoors espalhados em dois
municípios (Tubarão e Laguna), não há nos autos informação sobre o tempo de
exposição desses engenhos publicitários a exigir majoração pecuniária. Colho,
por oportuno, de recente jurisprudência dessa casa. RECURSO ELEITORAL.
REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADA NO PERÍODO
VEDADO. PLACAS E "OUTDOORS". ... Deve ser aplicada no mínimo legal a
multa quando, apesar de se tratar de mais de uma placa de propaganda institucional,
o tempo de exposição no período vedado foi mínimo. ... (Acórdão TRESC n. 29.132
de 24/03/2014, Relator Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, DJE, 28/03/2014).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação para
fazer cessar, em definitivo, a propaganda eleitoral por meio de outdoors e
condeno o representado ao pagamento de multa em seu grau mínimo, no valor de
5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), a teor do
que dispõe o art. 18 da Resolução TSE n. 23.404/2014 e o art. 39, § 8º da Lei
n. 9.504/1997. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Registro e Informações
Processuais para publicar a presente decisão no mural eletrônico do sítio deste
Tribunal na internet, bem como proceda às intimações necessárias. Após, na
hipótese de já terem retornado as Cartas de Ordem expedidas aos Juízos da 21ª e
33ª Zonas Eleitorais, voltem conclusos para a verificação do cumprimento da
decisão judicial e demais medidas pertinentes. Cumpra-se. Florianópolis, 21 de
julho de 2014. FERNANDO VIEIRA LUIZ Juiz Auxiliar do TRESC
Se você não quer jogar seu voto no lixão não reeleja esses corruptos não. Já estiveram no poder, encheram seus bolsos e querem ficar com ele nas mãos... Se você pensar com certeza vai querer mudar.... vamos lá meu povo a mudança esta nas eleições.
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