quinta-feira, 24 de julho de 2014

PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE A REPRESENTAÇÃO DA COLIGAÇÃO SANTA CATARINA EM PRIMEIRO LUGAR CONTRA OS OUTDOORS DE LAGUNA E TUBARÃO

O Sinte/SC – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Santa Catarina, mais precisamente as Sedes Regionais de Laguna e Tubarão, nos últimos dias, muito vem  sendo citadas através dos jornais, blogs locais e estaduais, facebooks e outros meios de comunicação.

Isso ocorre em virtude das referidas Regionais acatarem as deliberações do Conselho Estadual do Sinte/SC ocorrida no dia 15/04/14 (► Elaborar um jornal específico de denúncia sobre a situação das escolas, além de faixas, cartazes, banner, ► Intensificar a campanha Basta Colombo, ► Realizar protestos e seguir o Colombo onde estiver, ► Campanha contra a reeleição do Governador Colombo,) realizando um trabalho informativo sobre os candidatos da Região Sul, que votaram contra o PLC 026/2011 através de outdoors.
Com isso a Coligação Santa Catarina em Primeiro Lugar (PSD / PRB / PMDB / PR / PTB / PSC / PSDC / PROS / PV / PC DO B / PDT / DEM), entrou com uma representação junto ao TSE (REP 73218 SC), para que os outdoors assim como o material veiculado por meio dos sites, fossem retirados de veiculação retirando do ar os informes propostos.
Hoje, através de uma pesquisa no site do TRE publico aqui a representação  feita junto ao TSE com sua conclusão final, sugiro que leia atentamente, principalmente os pontos em negritos e itálicos e faça você sua conclusão:


Representante: Coligação Santa Catarina em Primeiro Lugar (PSD / PRB / PMDB / PR / PTB / PSC / PSDC / PROS / PV / PC DO B / PDT / DEM) Representado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINTE/SC DECISÃO Trata-se de representação, com pedido de liminar, proposta pela Coligação Santa Catarina em Primeiro Lugar (PSD / PRB / PMDB / PR / PTB / PSC / PSDC / PROS / PV / PC DO B / PDT / DEM) contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINTE/SC. Alega a representante que o representado veiculou, nas cidades de Laguna e Tubarão, bem como em seu sítio na internet (www.sinte-sc.org.br ) propaganda eleitoral negativa contra alguns de seus candidatos. Juntou fotografias de outdoors em que se visualiza a foto e o nome dos Deputados Estaduais Manoel Mota, José M. Scheffer, Dóia Guglielmi, Valmir Comin, Joares Ponticelli, do ex-Secretário da Educação Marco Tebaldi, do Vice-Governador Eduardo Moreira e do Governador Raimundo Colombo. Acima das fotos consta a frase "Eles destruíram o Plano de Carreira do Magistério de SC" ; abaixo, em destaque, a expressão "Inimigos da Educação" , e, no rodapé, em menor destaque, a frase "Deputados do Sul que votaram o PL que acabou com o Plano de Carreira dos Professores de SC" . Recebida a representação, determinei que a representada informasse, com urgência, o endereço exato de cada outdoor nas cidades apontadas na inicial (Laguna e Tubarão). Isso porque, na hipótese de deferimento da liminar, tornar-se-ia impossível aos fiscais dessa Justiça Especializada dos respectivos juízos atestarem a regularidade e o cumprimento da decisão judicial. As informações vieram aos autos no prazo assinalado e a liminar foi deferida parcialmente para fazer cessar o uso de outdoors para a veiculação da mensagem, sem prejuízo dos demais meios que não encontram empecilhos legais. O representado foi notificado e intimado para apresentar defesa e, em 48 horas, retirar os engenhos publicitários indicados às fls. 19, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada outdoor. Sobreveio a contestação de fls. 35-39, requerendo, preliminarmente, a dilação do prazo assinalado para a retirada dos outdoors, o que restou indeferido porquanto a legislação de regência determina a retirada imediata (art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/1997). No mérito, o sindicato representado aduziu que "as críticas exibidas nos outdoors, ainda que severas, se constituem manifestações inseridas na liberdade de pensamento eu permite a pluralidade de idéias" . Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da representação, de cuja manifestação se extrai o seguinte excerto (fls. 45-47): "Muito embora o Juízo Auxiliar tenha entendido pela existência de propaganda eleitoral negativa, ouso divergir dos judiciosos fundamentos para reconhecer na propaganda indigitada tão somente a crítica à posição adotada pelos políticos nela citados quanto ao destino dado ao Projeto de Lei que tratava sobre o Plano de Carreira dos Professores do Estado de Santa Catarina. No caso em tela, não há falar em degradação ou ofensa às pessoas que constam do outdoor, pois tem-se tão somente uma crítica política acerca do posicionamento destes com relação a determinado projeto de lei que tratava da valorização da classe dos professores, objeto que se relaciona diretamente com a atividade-fim do próprio representado - a defesa dos interesses dos profissionais da educação - e indiretamente a todos os cidadãos que também anseiam pela educação com qualidade no Estado. Ademais, cediço que o homem público ou aquele que se submete ao crivo de uma eleição fica sujeito a críticas mais ácidas. Essas críticas, muitas vezes, mesmo que injustas, podem não chegar a caracterizar ofensa, degradação ou ridicularização, conforme a balizada intelecção da doutrina especializada (apud Coneglian, Olivar. Propaganda Eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei n. 9.504/1997. 5. Ed. Curitiba: Juruá, 2002, p. 213). Dessa forma, entendo que as mensagens veiculadas não extrapolaram o direito à livre manifestação do pensamento e de informar, não havendo qualquer ofensa direta aos deputados e administradores públicos mencionados. Não desconheço que o meio empregado (outdoor) destoa em muito daqueles usualmente utilizados pelos sindicatos para informar os seus filiados (panfletos e informativos) e atinge não somente filiados, mas sim o público em geral, mas isso por si só, não a torna irregular." É o relatório. DECIDO. Trata-se de representação contra pretensa propaganda eleitoral irregular veiculada pela internet e por outdoors. Conforme consignei na decisão liminar, anoto que os outdoors não são apócrifos, sendo subscritos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública do Estado de Santa Catarina - SINTE/SC. Pontuo, também, que o representado não é candidato, coligação ou agremiação partidária; ao revés, é entidade de representação de classe dos professores, sendo que o conteúdo da mensagem transmitida pela internet e pelos outdoors se circunscreve à sua área de atuação, eis que se refere às políticas públicas na área de educação. Os representantes fundamentaram sua indignação em dois dispositivos legais da Resolução TSE n. 23.404/2014, a saber: Art. 14. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22): ... IX - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; Art. 18. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º). Assim, para a análise da matéria é preciso saber: 1) se houve ou não propaganda eleitoral; 2) em caso positivo, fazer a análise de seu conteúdo para definir se houve calúnia, injúria ou difamação. Em outras palavras, se chamar os detentores de mandato eletivo de "inimigos da educação" encontra restrição no art. 14 Resolução TSE n. 23.404/2014; e, 3) verificar se a forma de veiculação, em relação aos outdoors, não encontra restrição na norma proibitiva do art. 18 da Resolução A primeira questão jurídica a se desafiar é a existência de propaganda eleitoral ou mero exercício do direito de crítica. Neste particular, em que pese à bem lançada manifestação ministerial e ainda que haja compatibilidade entre a atividade do sindicato e a crítica efetuada, não há dúvida que o objetivo transpassa a mera expressão de pensamento, sendo certo que influencia o eleitorado no pleito que se aproxima. Isso se verifica pelas circunstâncias fáticas existentes. Sabe-se que a celeuma pelo cumprimento ou não da legislação federal que definiu o teto mínimo aos professores não é nova. Desde 2008, com a promulgação da Lei n. 11.738, a questão vem sendo debatida e medidas pró e contra a estipulação do piso nacional em nosso Estado são estudadas. Relativamente ao presente ano, desde março o reajuste da classe foi definido e a alteração do plano de cargos e salários não foi objeto de recente deliberação. Contudo, só agora, depois de vencido o prazo para o registro de candidatura e tendo certeza que alguns ocupantes de mandatos eletivos estariam a disputar novo pleito, o representado, escolhendo apenas esses como alvo das críticas, passou a veicular a mensagem atacada. Cumpre destacar que todos os nominados na propaganda são candidatos no próximo pleito. Mais especificamente, Manoel Mota, José M. Scheffer, Dóia Guglielmi, Valmir Comin são candidatos ao cargo de deputado estadual; Marco Tebaldi ao de deputado federal; Joares Ponticelli e Eduardo Moreira ao de vice-gorvenador; e, por fim, Raimundo Colombo ao de governador. Por certo, outros ocupantes de mandato eletivo também participaram dos atos apontados pelo representado como nocivo à educação. Todavia, eles não foram lembrados na veiculação realizada, vez que possivelmente não são candidatos, o que revela a seletividade procedida com o inegável caráter eleitoral. Assim, caracteriza-se como propaganda eleitoral, pois objetiva influenciar os eleitores no pleito que se avizinha, mais especificamente, tem a intenção de fazer o eleitor não votar nos candidatos nominados. Contudo, não havendo anotação que dê conta que fosse extemporânea, a propaganda eleitoral, ainda que negativa, é plenamente viável e não deve ser reprimida pela Justiça Eleitoral, respeitada a legislação referente à matéria. Na análise de fundo da matéria, julgo perfeitamente viável que uma entidade sindical exerça o direito de manifestar sua indignação com relação ao descumprimento de lei federal que viria em favor da classe que representa. Se, por um lado, o candidato que ocupava mandato eletivo pode usufruir de benefícios que o exercício do cargo acarreta, como, por exemplo, expor suas realizações e ressaltar ao público o que de bom pode fazer à população, por outro, traz consigo o encargo de estar exposto a críticas sobre o aspecto eventualmente negativo de sua atuação. Neste contexto, a crítica formulada é áspera e ácida, mas não transborda os contornos de um disputado pleito eleitoral, sendo comum à disputa em questão. Vale lembrar que esta Corte já assentou que críticas à atuação política de candidatos não caracteriza propaganda irregular (Acórdão n. 27494, Juiz Julio Schattschneider, 18.09.2012), assim como da sua vida pública (Acórdão n. 27542, Juiz Eládio Torret Rocha, 20.09.2012), insinuações de desvio de verbas (Acórdão n. 27512, Juiz Nelson Maia Peixoto, 18.09.2012) e mesmo o uso de trucagem para ridicularizar opositor (Acórdão n. 23152, Juiz Cláudio Barreto Dutra, 24.10.2008). Assim, não verifico ilegalidades a macular o conteúdo da mensagem. É inegável que se trata de crítica veemente, mas não há clara calúnia, difamação ou injúria e, por conseguinte, considero inviável a aplicação do contido no art. 14, IX, da Resolução n. 23.404/2014. Entretanto, a legislação eleitoral veda expressamente a utilização de outdoors para a veiculação de propaganda eleitoral. Com efeito, a legislação regula diferentemente as diversas formas de veiculação da mesma mensagem. Isso para evitar a disparidade entre os candidatos e a influência do poder econômico, mantendo a lisura no pleito e a soberania da vontade popular. Portanto, em que pese à possibilidade do conteúdo ora impugnado ser veiculado como propaganda eleitoral, é completamente inviável a utilização de outdoors para tal fim, em razão do óbice encontrado no art. 18 da Resolução do TSE n. 23.404/2014. Desta forma, resulta incontroverso que o representado incorreu em vedação expressa da legislação no uso de sua propaganda eleitoral, razão pela qual é necessário fazer cessar a irregularidade em definitivo, sendo conseqüência incontestável a condenação pecuniária. No tocante à dosimetria da sanção, considerando ser esta a primeira ocorrência de propaganda irregular do representado, deve a multa ser regulada no seu grau mínimo. Ainda que tenham sido nove outdoors espalhados em dois municípios (Tubarão e Laguna), não há nos autos informação sobre o tempo de exposição desses engenhos publicitários a exigir majoração pecuniária. Colho, por oportuno, de recente jurisprudência dessa casa. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADA NO PERÍODO VEDADO. PLACAS E "OUTDOORS". ... Deve ser aplicada no mínimo legal a multa quando, apesar de se tratar de mais de uma placa de propaganda institucional, o tempo de exposição no período vedado foi mínimo. ... (Acórdão TRESC n. 29.132 de 24/03/2014, Relator Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, DJE, 28/03/2014). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação para fazer cessar, em definitivo, a propaganda eleitoral por meio de outdoors e condeno o representado ao pagamento de multa em seu grau mínimo, no valor de 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), a teor do que dispõe o art. 18 da Resolução TSE n. 23.404/2014 e o art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/1997. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para publicar a presente decisão no mural eletrônico do sítio deste Tribunal na internet, bem como proceda às intimações necessárias. Após, na hipótese de já terem retornado as Cartas de Ordem expedidas aos Juízos da 21ª e 33ª Zonas Eleitorais, voltem conclusos para a verificação do cumprimento da decisão judicial e demais medidas pertinentes. Cumpra-se. Florianópolis, 21 de julho de 2014. FERNANDO VIEIRA LUIZ Juiz Auxiliar do TRESC




Um comentário:

  1. Se você não quer jogar seu voto no lixão não reeleja esses corruptos não. Já estiveram no poder, encheram seus bolsos e querem ficar com ele nas mãos... Se você pensar com certeza vai querer mudar.... vamos lá meu povo a mudança esta nas eleições.

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