quarta-feira, 14 de setembro de 2016

PORTARIA N/2229 de 29/08/2016 Orienta sobre o usufruto de Licença Prêmio dos profissionais do magistério que atuam nas escolas da rede pública estadual.

PORTARIA N/2229 de 29/08/2016 Orienta sobre o usufruto de Licença Prêmio dos profissionais do magistério que atuam nas escolas da rede pública estadual.

O SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 Art. 1º A direção das escolas da rede pública estadual, de forma colegiada, deverá elaborar escala dos professores que atuam em sala de aula e têm interesse em usufruir Licença Prêmio, no início de cada semestre.
§ 1º A escala de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do total dos professores que atuam em sala de aula (lotados ou em atribuição de exercício na escola), em cada semestre letivo.
§ 2º Se houver servidores interessados em usufruir Licença Prêmio num percentual maior do que o limite estabelecido no parágrafo anterior, serão observados os seguintes critérios para desempate: I- maior número de licenças adquiridas e não usufruídas; II- maior tempo de serviço na escola; III- maior tempo de serviço no magistério público estadual; IV- maior idade.
Art. 2º Ficam excetuados às normas de que trata o § 1º do artigo anterior aqueles servidores que, comprovadamente, estiverem: I- completando o interstício aposentatório; II- em período de lactação e que requeiram, antes, findar a Licença Gestação.
§ 1º O servidor que se enquadra no inciso I deste artigo deverá, obrigatoriamente, usufruir de todas as Licenças Prêmio concedidas antes de autuar processo de aposentadoria ou da emissão do laudo pericial de invalidez, excetuando-se o último período, que deverá ser solicitado juntamente com a tramitação do processo aposentatório.
§ 2º O professor que, em decorrência do processo de municipalização, atua na rede municipal de ensino, poderá usufruir da Licença Prêmio de acordo com o interesse e a conveniência da respectiva Prefeitura Municipal, órgão ao qual compete o ônus para com o professor substituto.
§ 3º O servidor membro do Quadro do Magistério Público Estadual de Santa Catarina, que atua em outro estado da Federação por intermédio do instituto da Permuta, poderá usufruir da Licença Prêmio a qualquer tempo.
Art. 3º O início do usufruto da Licença Prêmio no primeiro semestre será a partir do primeiro dia letivo.
Art. 4º O início do usufruto da Licença Prêmio no segundo semestre será a partir do primeiro dia letivo após o recesso previsto para os alunos no mês de julho.
Art. 5º Os professores readaptados, assistentes técnicopedagógicos, assistentes de educação e os especialistas em assuntos educacionais poderão usufruir da Licença Prêmio no período de 1º de abril a 30 de novembro de cada ano letivo, de acordo com a conveniência da unidade escolar, não estando incluídos no percentual estabelecido no artigo 1º desta Portaria.
Art. 6º Aos professores readaptados, assistentes técnicopedagógicos, assistentes de educação e especialistas em assuntos educacionais será concedido o usufruto fracionado da Licença Prêmio, desde que no mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos e em conformidade com o período de afastamento informado no Sistema SIGRH.
Art. 7º O profissional do magistério somente poderá afastar-se das suas funções após a autorização e a inclusão no Sistema SIGRH pelo Órgão Central, sendo de responsabilidade das Gerências Regionais verificarem a inclusão no Sistema e cientificar aos interessados.
Art. 8º Os profissionais de que trata esta Portaria somente poderão usufruir um período de concessão a cada ano civil.
Art.9º No ano de 2016 somente será concedido Licença Prêmio em casos excepcionais, após análise e aprovação do Secretário de Estado da Educação.
Art. 10º Revogam-se os efeitos da Portaria N/1443/SED, de 06/06/2016.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DEVEM REQUERER A LICENÇA-PRÊMIO

O Decreto nº 822/2016 do Governador do Estado revogou Decreto nº 749/2016 que suspendia a concessão de licença-prêmio à servidores públicos, quando o gozo do benefício implicasse em contratação de pessoal ou substituição de cargo. A medida afetava sobremaneira os (as) professores (as) regentes de classe, em razão da necessidade de contratação temporária de outro profissional. Com este ato administrativo, o Estado deixa muito evidente que o eventual aumento de despesa com pessoal não impede o gozo da licença-prêmio.
Por outro lado, o Secretário de Estado da Educação editou a Portaria 1443/2016, não revogada, estabelecendo outros critérios de exceção para o gozo da licença-prêmio.
Todavia, é importante lembrar que, ainda a licença-prêmio seja um direito estatutário, o Estado continua ter a prerrogativa de escolher a melhor oportunidade para que o profissional do magistério possa exercê-lo. Assim, O Estado pode indeferir os pedidos administrativos, considerando apenas a sua necessidade e conveniência.
Em que pese esta liberdade do Estado, o SINTE/SC orienta os profissionais do magistério a fazer os pedidos administrativos de gozo de licença-prêmio. Tal procedimento pode ser realizado a qualquer tempo e basta que comprove ter completado os requisitos legais para o exercício do direito.

 
Assessoria Jurídica do SINTE/SC



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