O Estudo, não leva em considerações várias outras perdas, como: Férias, a legalidade do Decreto 3.593 (que trata das faltas para progressões) entre outras.
Das disposições
Preliminares
Parágrafo Único: Independente de estarem no projeto
como cargo isolado, Professores do nível médio e licenciatura curta não são referenciados no Anexo II como tais.
(p.1)
Da Composição da
Estrutura da Carreira
Do Enquadramento
Funcional
Art.6º - O Enquadramento não pode ocorrer
de acordo com a linha de correlação da tabela anterior, visto que, ao agrupar
os níveis de 12 para 6, o tempo de serviço desses servidores é diferenciado.
Devendo ser analisado cada caso, conforme o tempo de serviço e a titulação. (Desconsidera tempo de serviço e a titulação).
Além disso, não pode regredir o professor que cumpriu os requisitos para a
progressão horizontal. (p.2)
Outro absurdo é o incentivo a não qualificação profissional. Exemplo: Um professor com graduação nível
III, referencia F, receberá como vencimento base o valor de R$2.985,71 (dois mil, novecentos e
oitenta e cinco reais e setenta e um centavos). Enquanto o professor com
especialização nível V, referencia A, perceberá o valor de R$ 2.869,01 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e um
centavo) como vencimento base. O que
deixa claro que estudar e se qualificar não interessa ao Estado.
Da Ascensão Funcional
§ 2º - Não corrige o
erro da Lei 1.139/1992, em que regride o servidor em tempo de serviço ao
adquirir nova titulação: ".....será transferido para o novo nível, em referência de vencimento
imediatamente superior." (p.3)
Da Promoção
§ 2º - Faz relação às Progressões a
partir de janeiro de 2017, com as faltas de 1 de fevereiro de 2014 a 31 de
dezembro de 2016. Subtende-se punição aos grevistas ou outras faltas deste
período, ou seja, não ocorre progressão.
(p.4)
II - Não ter mais que cinco faltas
injustificadas. Não especifica o tipo de falta, caracterizando o veto ao
direito constitucional do exercício legal da greve. (Exemplo: aula reposta é
aula dada). (p.4)
Das Normas Aplicáveis
Art.17 - Anexos com erros (II ao VIII): o próprio Estado estimula a prática de
desvio de função, quando atribui ao servidor funções inerentes ao cargo. (p.6)
Art.18 -
§ 1º - O Estado não prima pela qualidade do ensino. Não
permite a dedicação exclusiva fazendo com que o servidor complete carga
horária em outras unidades escolares. (p. 7)
§ 2º - Reduz a carga horária do servidor, que ingressou em um concurso público com carga horária específica
- quando não houver aulas para ministrar em sua unidade escolar. (p.7)
Art. 19 - Atrelamento da hora atividade com
a hora relógio. (p.7)
OBS: Transforma o
Professor efetivo em Professor horista quando não reconhece sua carga original
de lotação, penalizando com a redução de vencimento numa proporção de 10 horas
semanais e quando não reconhece a Lei do Piso já referenciada anteriormente.
Da Jornada de Trabalho
do Professor em Substituição
Art. 21 - Obriga o trabalhador, inerente a
sua formação, a substituição de um professor impedido de realizar sua função na
unidade escolar de origem. O que caracteriza, também, desvio de função e IRRESPONSABILIDADE COM O ENSINO PEDAGÓGICO. (p. 7)
Art. 22 – Reduz o número de aulas excedentes de
8 (oito) para 3 (três):
20h = 01 aula;
30h = 02 aulas;
40h = 03 aulas.
Das Vantagens
Art. 28
§ 1º, 2º e 3º - Não há previsão de como se deve
proceder em relação as questões do Ensino Fundamental (Séries Iniciais) abaixo
mencionadas:
- Gratificação pelo
Exercício em Classe Unidocente de 12% : Exige cumprir integralmente sua
jornada trabalho estabelecida. Refere-se
a compra da hora atividade?
- Haverá a incorporação
dos 12% na aposentadoria a partir da data de publicação da nova lei?
- Como será caracterizado os 2 (dois) anos de percepção da
referida vantagem?
- Como será efetuado no caso dos já aposentados, visto que
não estão no efetivo exercício da atividade de docência?
- Haverá a incorporação dos 25% dos 40% da regência de
classe. Dessa forma, o Estado pagará 12%, onde
ficam os 3% restantes?
§ 2º - Se os valores correspondentes a
Gratificação pelo exercício em Classe Unidocente (12%) não integrarão a base de
cálculo de qualquer outra vantagem, caracteriza-se, então, redução de remuneração, haja vista
não mais fazer computo nos valores dos
triênios. (p.11)
Art. 29 –
Institui a gratificação por aula complementar, com redução do valor pago.
Ou seja, o valor que era de 5% para cada aula excedente, passa para 3,125%, ou
seja, redução de remuneração.
Do Prêmio Por
Desempenho Na Gestão Escolar
Art. 32 – Considerando que o Diretor e
assessores já recebem gratificação por ocupar o cargo de Diretor e, sendo o
Professor agente formador do educando, que exerce o efetivo trabalho pedagógico
em sala da aula (acompanha o desenvolvimento e a aprendizagem do aluno), aplica
e produz o conhecimento, questiona-se:
POR QUE OS DIRETORES
RECEBEM O PRÊMIO POR DESEMPENHO SE NÃO SÃO ELES QUE EXECUTAM O TRABALHO
PEDAGÓGICO? O que
isso representa? O início da meritocracia hierarquizada?
Popularizando, significa que o professor trabalha, e o
Diretor é que recebe a premiação.
O absurdo é que somados as gratificações dos diretores,
poderá atingir até R$ 4.147,61 (quatro
mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), somente por estar
diretor.
Para exemplificar o quanto ganhará o referido diretor em uma
escola com mais de 1200 alunos e três turnos, simula-se que este diretor com
mestrado V-A e com cinco triênios, terá como vencimento de professor de sala de
aula R$ 3.315,67 (três mil,
trezentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) de vencimento inicial,
mais os cinco triênios no valor de R$
497,35 (quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), o que
perfaz um total bruto de R$ 3.813,02
(três mil, oitocentos e treze reais e dois centavos). Entretanto, ocupando o
cargo de diretor, soma-se mais os R$
4.147,61 (quatro mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e um
centavos), que totaliza o valor de R$
7.960,63 (sete mil, novecentos e sessenta reais e sessenta e três centavos),
considerando que não há apostilamentos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 – Extingue a gratificação de
permanência e cria a VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificável),
reduzindo de 5% para 4%.
Extingue a gratificação de aula excedente 2,5% e passa a
perceber por aula a mais de sua carga horária a fração de 1/32 avos do seu
vencimento base.
Exemplo: Um professor tem como vencimento base, em uma carga
horária de 40 horas semanais, o valor de R$
3.200,00 (três mil e duzentos reais) e possui 08 (oito) aulas excedentes.
No plano de carreira atual, o professor percebe por aula excedente 5%, o que
equivale a R$160,00 (cento e
sessenta reais). Ao multiplicar por 08 aulas, um total de 40%, ou seja, recebe R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais) como aulas excedentes.
Com o novo plano de carreira, o Estado divide o vencimento
base que é R$3.200,00 (três mil e
duzentos reais) por 32, que é o número de aulas que ele possui na carga horária
de 40 horas semanais, que totaliza R$
100,00 (cem reais) por aula. E multiplicado por 03 aulas, totaliza R$ 300,00 (trezentos reais), ou seja, uma redução de R$ 980,00 (novecentos e
oitenta reais) no mês. Ou seja,
pode-se dizer que o professor receberá 23,44% a menos do que recebe hoje, referente as aulas excedentes.
Porém, como na nova proposta o governo limita as aulas em 1(uma),
2(duas) ou 3(três) aulas (art. 22) e fazendo um comparativo com os dados acima,
os cálculos das aulas excedentes serão conforme exemplificado abaixo:
Na tabela do novo
plano de carreira:
R$3.200,00 ÷ 32 aulas x 03 aulas excedentes (R$
100,00)/(R$ 300,00) = a R$ 3.500,00;
Na tabela do plano
atual:
R$ 3.200,00 x 40% = a
08 aulas excedentes (R$ 160,00)/(R$1.280,00) = a R$ 4.480,00
OBS: Os valores
utilizados são apenas para fins didáticos de exemplificação dos cálculos (não
são valores reais do vencimento base da tabela).
CONSIDERAÇÕES:
O Projeto de Lei que trata do Estatuto do Magistério é
inconsistente, fragmentado e desarticulado com Leis e Teorias da Educação, em
virtude de não estar estruturado a partir das diretrizes determinadas pelas
Leis 9.394/1996 (LDB), Lei 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial Nacional) e demais
leis vigentes que norteiam o Ensino Público. Legislação que articula-se mutuamente, na tentativa de edificar uma
estrutura qualitativa para o ensino em todo país.
Nas questões
pedagógicas é um retrocesso, porque não reconhece a figura do Professor como agente transformador e
essencial para o desenvolvimento psicológico, cognitivo e social do aluno. Há
uma grande sobrecarrega do Professor com
carga horária em várias unidades escolares em complemento a sua carga
horária original, o que prejudica diretamente o direito do Professor de
preparar com qualidade sua aula (professor poderá atender qualquer
turma-turno-disciplina, conforme a necessidade da Escola) sem habilitação, tornando-se apenas cuidador. NÃO HÁ PREOCUPAÇÃO COM O
EDUCADOR E O EDUCANDO. O Professor
perde o vínculo com a unidade escolar e deixa de atender os alunos em suas
reais necessidades pedagógicas.
O Estado se exime em grande parte de suas atribuições legais
de garantir um ensino com padrões mínimos de qualidade pela falta de
investimentos financeiros e humanos.
Rudmar, Márcia e Speck.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua opinião sobre essa postagem é muito importante.
Deixe registrado seu comentário.