PARECER JURÍDICO
SISTEMA
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 170/98. NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR
SALA. ESPAÇO MÍNIMO POR ALUNO E PARA O PROFESSOR (METRAGEM QUADRADA). EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. PROCESSO DE REENTURMAÇÃO. NECESSIDADE DE FIEL OBSERVÂNCIA AOS
PARÂMETROS LEGAIS. ANÁLISE JURÍDICA DA LEGISLAÇÃO. ESCLARECIMENTOS.
Prezados
Companheiros,
A Assessoria Jurídica
do SINTE/SC (CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS) procedeu
a uma detida análise da consulta formulada pela Diretoria Executiva do SINTE/SC,
acerca de uma série de pontos polêmicos relacionados ao “processo de
reenturmação”, iniciado pela Secretaria de Estado da Educação (SED/SC), com
base na Comunicação Interna n. 0158/2013, de 23.04.2013, seguindo os esclarecimentos
preliminares acerca da legislação relacionada ao tema.
Cabe, inicialmente,
colacionar os termos do art. 67 da Lei Complementar Estadual n. 170/98, que
assim preceitua:
Art. 67. As escolas estaduais de
educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por:
(…)
VI - oferta de salas de aula que
comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao
professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente,
excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos
didáticos.
Em complemento, cabe
trazer também à colação o disposto no art. 82, VII da legislação acima
referida:
Art. 82. O Plano Estadual de Educação,
articulado com os planos nacionais e municipais, será elaborado com a
participação da sociedade catarinense, ouvidos os órgão colegiados de gestão
democrática do ensino, incluído o Fórum Estadual de Educação, devendo, nos
termos da lei que o aprovar, contemplar:
(…)
VII - número de alunos por sala de
aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios
pedagógicos e níveis de ensino, da
seguinte forma:
a) na educação infantil, até quatro
anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número, nos dois
primeiros anos de vida e, até os seis anos, máximo de 25 crianças;
b) no ensino fundamental, máximo de 30
crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries
ou ciclos;
c) no ensino médio, 40 alunos.
Conforme se infere
expressamente da legislação estadual, há previsão tanto do número máximo de alunos por sala de aula, bem como a previsão
de área mínima de metragem quadrada
por aluno (1,30 m²) e professor (2,50 m²), devendo ser “excluídas as áreas de circulação interna e as
ocupadas por equipamentos didáticos”. Não há, por outro lado, previsão legal de número
mínimo de alunos para desdobramento de turmas, nem área máxima de metragem
quadrada por aluno e professor.
Por oportuno, vale
acrescentar que qualquer procedimento de reenturmação que não obedeça
efetivamente tais limites legais caracterizará frontal desobediência à
legislação, desafiando, inclusive, a realização de representação aos órgãos do
Ministério Público Estadual, em todas as Promotorias de Justiça onde restar
comprovada a afronta à legislação, podendo ser oferecida a denúncia tanto pelo
SINTE/SC e suas regionais, como pelas Associações de Pais e Professores (APP’s)
das unidades escolares, sem prejuízo da possibilidade de denúncia individual de
qualquer pai ou responsável por aluno.
Sem mais para o
momento, e esperando ter contribuído no deslinde das dúvidas consultadas,
colocamo-nos à disposição para outras informações necessárias. Apresentamos
votos de consideração e apreço.
Florianópolis,
29 de abril de 2013.
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