Prezados Companheiros,
A
Assessoria Jurídica do SINTE/SC (CRISTÓVAM & PALMEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS) procedeu a uma detida análise da consulta
formulada pela Diretoria Executiva do SINTE/SC, acerca da contagem dos dias de
final de semana e feriados como faltas injustificadas.
Inicialmente,
cabe asseverar, conforme Título IX do Estatuto do Magistério Público Estadual
de Santa Catarina – Lei n° 6844/86 – c/c artigo 4º da Lei Complementar
1.139/92, que a jornada do membro do magistério público estadual pode ser de 10
(dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a
carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino, com exceção dos
especialistas em assuntos educacionais, consultores educacionais e assistentes
técnico-pedagógicos cuja carga horária pode ser de 20 (vinte) ou 40 (quarenta)
horas semanais.
O
registro da frequência deve ser diário e mecânico, ou por outra forma que vier
a ser adotada nos casos indicados por regulamento (art.206). Todo o servidor do
magistério deve cumprir rigorosamente seu horário de trabalho previamente
estabelecido, sob pena de receber faltas injustificadas e, dependendo do número
de faltas, estar sujeito a sanções disciplinares, inclusive a pena de demissão,
caso falte ao serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses.
Pois
bem, o artigo 208 do Estatuto do Magistério Público Estadual dispõe, in verbis:
Art.
208 – As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas para
qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo, ou feriado,
quando intercalados.
Parágrafo
único - Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as
faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho
ou o dia de ponto facultativo.
Da
análise do preceito normativo supratranscrito, infere-se que para que os dias
do final de semana ou feriados sejam computados como faltas injustificadas, o
servidor deve faltar injustificadamente ao serviço no dia imediatamente
anterior e posterior ao final de semana ou feriado.
Caso o
servidor falte ao serviço público injustificadamente em uma sexta feira e volte
a exercer suas atividades laborais diárias regularmente na segunda feira, o
final de semana não deve ser computado como falta injustificada. No mesmo
sentido, se o servidor faltar injustificadamente no dia imediatamente anterior
a um feriado e voltar a laborar no dia seguinte, o feriado não deve ser
computado como falta injustificada.
Importante
consignar que a redação do artigo 208 da Lei n°6844/86 não é indubitável, de
modo que comporta algumas interpretações. Entretanto, após deliberarmos sobre o
assunto, concluímos que o final de semana e os feriados só podem ser computados
como faltas injustificadas quando precedidos e sucedidos de outras faltas
injustificadas.
Sem
mais para o momento, e esperando ter contribuído no deslinde das dúvidas
consultadas, colocamo-nos à disposição para outras informações necessárias.
Apresentamos votos de consideração e apreço.
Florianópolis,
03 de setembro de 2013.
Marcos Rogério Palmeira
José Sérgio da Silva Cristóvam
OAB/SC 8.095 OAB/SC 16.298
Felipe Roeder da Silva
OAB/SC 32.650
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