Florianópolis, 05 de setembro de 2013.
Ofício nº. 02331/13/Depto.
Jurídico
DA:
Assessoria Jurídico do SINTE/SC
Para:
Diretoria Executiva – SINTE/SC
Assunto:
LEI DO PISO NACIONAL (LEI FEDERAL N. 11.738/08). 1/3 DE HORA ATIVIDADE
(ART. 2º, § 4º). CARGA HORÁRIA SEMANAL. CUMPRIMENTO SOBRE O MONTANTE DAS
RESPECTIVAS HORAS AULAS. ANÁLISE JURÍDICA DA LEGISLAÇÃO. PARECER N. 09/2012.
CNE-MEC. ESCLARECIMENTOS.
Prezados
Companheiros,
A Assessoria Jurídica do SINTE/SC (CRISTÓVAM
& PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS), em atendimento à solicitação da Diretoria Executiva do SINTE/SC, procedeu
a uma detida análise do Parecer n. 09/2012/CNE/MEC, no que toca à implantação
do mínimo de 1/3 de hora
atividade na Rede Pública Estadual de Educação, bem como os esclarecimentos
acerca da legislação nacional e estadual relacionada ao tema.
Inicialmente,
cabe ressaltar que a presente discussão está fundada, em linhas gerais, no
disposto no art. 206, V, VII e VIII da Constituição Federal, na Lei
Federal n. 11.738/08 (Lei do Piso Nacional), bem como na decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
4167/DF, ocorrido em 27 de abril de 2011.
A
decisão do STF confirmou que, na jornada de trabalho, o limite máximo de dois
terços será empregado com atividades de interação com os educandos, sendo o
restante (1/3) cumprido como hora-atividade. Portanto, com o advento
da Lei do Piso Nacional, os membros do Magistério Público Estadual fazem jus ao
cumprimento de no mínimo 1/3
(33,33%) da carga horária como hora-atividade.
Adianta-se
que, muito embora no Parecer n. 09/2012 conste que o Estado de Santa Catarina cumpre
a regra do mínimo de 1/3 de
hora-atividade, tal disposição normativa não é efetivamente assegurada pelo Governo
Estadual, porquanto esse direito está
limitado apenas aos professores das Séries Finais do Ensino Fundamento e aos do
Ensino Médio, e a estes somente na razão de 1/5 (20%) da carga horária de
trabalho (se considerada a legislação estadual que regula o sistema de
horas-aula), conforme o art. 5º, § 4º da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92,
em ofensa ao disposto no art. 2º, § 4º da Lei Federal n. 11.738/08 e aos princípios
constitucionais elencados no art. 206 da Constituição Federal.
Na matéria do
Sistema de Ensino, a opção normativa foi expressamente o de privilegiar um
regime de colaborações entre os entes federados. Por conseqüência, a redação
original do art. 206, V já consagrava o preceito de “valorização dos profissionais da
educação escolar”, mediante plano de carreira enquanto importante
diretiva para a organização dos sistemas de ensino em todo território nacional:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
(…)
V - valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
(…)
VIII - piso salarial
profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos
termos de lei federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
No plano normativo
infraconstitucional, a Lei Federal n. 9.394/96 - a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (LDB) – estabelece de forma ainda mais explícita e dirigente o
compromisso das unidades da Federação, acerca da valorização do magistério:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
(…)
V - período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;.
Como visto, a
previsão de que, na “composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite
máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades
de interação com os educandos” (art. 2º, § 4º da Lei do Piso Nacional),
em nada ofende à Constituição, não havendo qualquer inconstitucionalidade no
direito a 1/3 de hora-atividade.
2. O Art. 2º, § 4º da Lei do Piso Nacional
e o Instituto da Hora Atividade
O
art. 2º, § 4º da Lei Federal n. 11.738/08 constitui-se em inequívoco
instrumento de concretização do princípio constitucional da valorização dos profissionais
da educação. Eis o dispositivo legal:
Art. 2o ...
(…)
§ 4o
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3
(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação
com os educandos.
Sobre
a composição da hora-atividade para os membros do Magistério Público Estadual,
impende trazer à colação o disposto na Lei Federal n. 9.394/96 (LDB), na Lei
Complementar Estadual n. 170/98 e na Lei Estadual n. 6.844/86 (Estatuto do
Magistério Público Estadual), que bem retratam o tratamento normativo acerca
das atividades extraclasse dos docentes:
Lei de Diretrizes e Bases
da Educação (LDB)
Art.
13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I
- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II
- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V
- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Lei Complementar Estadual
n. 170/1998
Art.
17. Incumbe aos docentes:
I
- participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição de
educação e de seus cursos, programas ou atividades;
II
- elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o projeto
político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou
atividades;
III
- zelar pela aprendizagem dos educandos;
IV
- cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos
períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento profissional
e demais atividades escolares extra-classe;
V
- estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da instituição,
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI
- colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
§
1º Incumbe, ainda, aos demais profissionais da educação lotados e em exercício na instituição
de educação realizar as tarefas inerentes a seu campo de especialidade.
§
2º Os especialistas, compreendendo os administradores, os supervisores, os
orientadores educacionais, e outras ocupações que forem instituídas, constituem
categorias distintas, com funções próprias, a serem especificadas em lei.
Lei Complementar Estadual
n. 1.139/1992
DESCRIÇÃO
DE CARGO: PROFESSOR DESCRIÇÃO DETALHADA:
Ministrar
aulas e orientar a aprendizagem do aluno;
Elaborar
programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência;
Avaliar
o desempenho dos alunos atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;
Cooperar
com os Serviços de Orientação Educação e Supervisão Escolar;
Promover
experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da
qualidade do ensino;
Participar
de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas e outras;
Promover
aulas e trabalhos de recuperação com alunos que apresentam dificuldades de
aprendizagem;
Seguir
as diretrizes do ensino emanados do órgão superior competente;
Fornecer
dados e apresentar relatórios de suas atividades;
Executar
outras atividades compatíveis com o cargo.
O
que se pode colher das disposições legais (o que é confirmado pela realidade
notoriamente conhecida) é que a atividade laborativa do professor vai muito
além do simples exercício laboral em sala de aula. Toda a atividade exercida em
regência de classe requer um preparo prévio, bem como a complementação
posterior da atividade de regência. Assim, o professor labora tanto em sala de
aula, regendo a classe, quanto fora dela, em atividades de planejamento,
organização e complementação da docência.
Nesses
termos, os servidores do magistério têm suas jornadas de trabalho organizadas
em regime de hora-aula e hora-atividade, como bem definiu a Lei Complementar
Estadual n. 1.139/1992, em seu art. 5°, §§ 4° e 5°, como será analisado abaixo.
Primeiramente,
acerca do regime de trabalho dos membros do Magistério Público Estadual,
interesse asseverar o que dispõe o art. 203 da Lei Estadual n. 6.844/86:
Art. 203. O regime
de trabalho do membro do magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta)
ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a carga horária curricular
dos estabelecimentos de ensino, observada a regulamentação específica. (grifou-se)
E
a Lei Complementar n. 1.139/92 assim assegura:
Art. 4º
O regime de trabalho do professor é de
10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de acordo com
a carga horária curricular da unidade escolar e do especialista em assuntos
educacionais, consultor educacional e assistente técnico-pedagógico é de 20
(vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art.5º
...
(…)
§4º O professor de 5ª a 8ª série do 1º
Grau e 2º Grau, com regime de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou
10 (dez) horas semanais deverá ministrar 32 (trinta e duas), 24 (vinte e
quatro), 16 (dezesseis) ou 08 (oito) horas-aula, respectivamente, e usufruirá
de horas-atividade, as quais deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, na
unidade escolar.
§5º As horas-atividade destinam-se ao trabalho
extraclasse e às atividades complementares à regência de classe. (grifou-se)
Quanto
a esse dispositivo legal, é importante asseverar que não mais existe a composição
do ensino fundamental em 8 (oito) séries. Atualmente são 9 (nove) anos,
divididos em primeiro ciclo (1ª a 5ª série/ano) e segundo ciclo (6ª a 9ª
série/ano). Por este motivo, os professores da 9ª série/ano do ensino
fundamental também têm direito a hora-atividade, da mesma forma que os demais
profissionais da educação.
Os
professores estaduais têm carga horária de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30
(trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, conforme prevê o art. 203 da Lei
Estadual n. 6.844/86. Estão obrigados por lei a ministrar o máximo de 08 (oito),
16 (dezesseis), 24 (vinte e quatro) e 32 (trinta e duas) horas-aula,
respectivamente, devendo cumprir o restante da carga horária trabalho como
hora-atividade (1/5 ou 20%), a ser cumprida na unidade escolar, conforme art.
5º, § 4º da Lei Complementar n. 1.139/92.
Entretanto,
conforme assegura o art. 2º, § 4º da Lei Federal n. 11.738/08, na “composição da
jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da
carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”,
ou seja, o restante mínimo de
1/3 (33,33%) da carga horária deverá ser cumprido como hora-atividade.
Neste
sentido, levando em conta a previsão da legislação estadual da carga
horária de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas
semanais (art. 203 da Lei Estadual n. 6.844/86), os profissionais da educação
estariam obrigados a ministrar o máximo de 6,66 (seis vírgula sessenta e seis),
13,33 (treze virgula trinta e três), 20 (vinte) e 26,66 (vinte e seis vírgula
sessenta e seis) horas-aula, respectivamente, devendo cumprir o restante da
carga horária como hora-atividade (1/3 ou 33,33%).
A
toda evidência, o cálculo acima referido trouxe a exata expressão numérica do
mínimo legal, mas não se pode conceber como viável o estabelecimento de aulas
em “porções dizimais quebradas” de 00,33 e 00,66, até porque sabiamente o
legislador infraconstitucional fala no
máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos, o que permite concluir que o 1/3 de hora-atividade
é garantia mínima. Por conseguinte, para as cargas horárias de trabalho de
10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, os
profissionais da educação estariam obrigados a ministrar o máximo de 6 (seis),
13 (treze), 20 (vinte) e 26 (vinte e seis) horas-aula.
Para
a adequada aplicação da garantia mínima
de 1/3 de hora-atividade (período reservado a estudos, planejamento e
avaliação), conforme previsto pelo art. 2º, § 4º da Lei do Piso Nacional, convém
trazer à colação a norma nacional que impõe aos estabelecimentos de ensino, docentes
e sistemas de ensino o cumprimento do modelo
de horas-aula, afastado o cumprimento da jornada de trabalho com base em hora-relógio. Assim
prescreve a LDB:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
(…)
III - assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
Art. 13. Os
docentes incumbir-se-ão de:
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
Art. 67. Os
sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
(…)
V - período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI -
condições adequadas de trabalho.
E
ainda, no que toca à duração do Ano Letivo e do número de horas por dia letivo,
assim assegura a LDB:
Art. 24. A educação básica, nos
níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
I - a carga
horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver;
Art. 34. A jornada escolar no
ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala
de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
No
âmbito estadual, o Sistema Estadual de Educação vem regulado pela Lei Complementar
Estadual n. 170/98, nos termos do art. 164 c/c 57 da Constituição do Estado de
Santa Catarina. Neste sentido, interessa colacionar o art. 27 da Lei Complementar
Estadual n. 170/98:
Art. 27. A carga horária de
trabalho escolar prevista nesta Lei Complementar fica assim distribuída na
grade curricular:
I — no período diurno, 5
(cinco) aulas de 48 (quarenta e oito) minutos, a partir da 5ª série ou ciclos
finais do ensino fundamental e médio;
II — no período noturno, 5
(cinco) aulas de 40 (quarenta) minutos, a partir da 5ª série ou ciclos finais
do ensino fundamental e médio;
III — na educação infantil
e até a 4ª série ou ciclos iniciais do ensino fundamental, 4 (quatro) horas de
permanência do aluno na escola, podendo ser progressivamente ampliadas.
§ 1º À escola,
dentro de seu projeto político-pedagógico e regimento, fica assegurada
autonomia para dispor sobre outra forma de organização da carga horária legal
na grade curricular.
§ 2º O intervalo de
tempo destinado ao recreio faz parte da atividade educativa e como tal se
inclui no tempo de efetivo trabalho escolar e na carga horária de trabalho dos
profissionais da educação. (sem
grifo na lei)
A
Lei Complementar n° 170/98, em seu art. 27, estipula a duração da hora-aula tanto para o período diurno (48 minutos) como para
o noturno (40 minutos), a partir da 5ª Série do Ensino Fundamental e no Ensino
Médio. No caso do período noturno, a referida legislação não apresenta
qualquer incongruência ou divergência no seu cumprimento. Ocorre que no caso do
período diurno, levando-se em conta o que dispõe o art. 27, § 2º da mesma Lei
Complementar n. 170/98, as aulas têm a duração de 45 (quarenta e cinco minutos)
e não 48 (quarenta e oito), isso por uma questão matemática[1].
[1]
Considerando que o Ano Letivo deve ter carga horária de 800 (oitocentas) horas,
distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias, sendo que cada dia letivo deve
compreender jornada escolar de 04 (quatro) horas de trabalho, tudo nos termos
dos arts. 24, I e 30 da LDB. Considerando que o art. 27 da Lei Complementar n.
170/98 determina que cada período deve ter 05 (cinco) aulas e que o intervalo
de tempo destinado ao recreio faz parte da atividade educativa e deve ser
incluído como tempo de trabalho escolar, sendo computado na carga horária de
trabalho dos profissionais da educação, impende reconhecer que cada aula deve
ter a duração de 45 (quarenta e cinto) minutos. Se 04 (quatro) horas-relógio
somam 240 (duzentos e quarenta) minutos e se o intervalo do recreio tem a duração
de 15 (quinze) minutos, as 05 (cinco) aulas previstas para o turno diurno devem
ter a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos, que, se somados aos 15 (quinze)
minutos do intervalo, correspondem a exatos 240 (duzentos e quarenta) minutos. Tanto
que, a Secretaria de Estado da Educação segue exatamente esta metodologia,
que vem sendo aplicada regularmente em todo o Estado de Santa Catarina,
inclusive com amparo em parecer do Conselho Estadual de Educação.
________________________________
________________________________
Portanto, consideradas as normas (federais
e estaduais) que regulamentam o cumprimento da carga horária dos membros do
Magistério Público, a garantia mínima
de 1/3 de hora-atividade trazida pelo art. 2º, § 4º da Lei Federal n.
11.738/08, assegura que para a carga horária de trabalho de 10 (dez), 20
(vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, os profissionais da
educação estariam obrigados a ministrar o máximo de 6 (seis), 13 (treze), 20
(vinte) e 26 (vinte e seis) horas-aula, respectivamente, devendo cumprir o
restante da carga horária como hora-atividade.
Contrariando
as referidas normas, esse direito não é atualmente observado pelo Governo
Estadual, que submete a política da hora-atividade a um sistema de
horas-relógio que não dispõe de amparo legal, nem nacional e nem estadual, do
qual estão alijados, ainda, os professores das Séries Iniciais do Ensino
Fundamental e da Educação Infantil.
Ressalta-se
que a garantia mínima de 1/3
de hora-atividade trazida pelo art. 2º, § 4º da Lei Federal n. 11.738/08 deve
ser aplicada no sistema de carga horária de horas-aula. Isso é, inclusive, o
que decorre do Parecer n. 09/2012/CNE/MEC, cuja resolução assim preceitua:
Art. 4º A jornada de
trabalho do docente será composta de modo a que, até no máximo 2/3 (dois
terços) dela, sejam utilizados em atividades de interação com educandos.
Parágrafo único. Para
os fins determinados no caput, o sistema público de ensino considerará o
número total de aulas semanais do docente, independentemente da quantidade de
horas ou minutos que a aula possua, de acordo com o Anexo I, que
integra a presente resolução, calculando-se os demais casos de forma
proporcional ao estabelecido para a jornada de 40 (quarenta) aulas semanais.
Art. 5º A
jornada semanal de trabalho do docente será constituída de aulas,
que serão exercidas em atividades com educandos, de aulas exercidas no
cumprimento de trabalho pedagógico na escola e de aulas exercidas no
cumprimento de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
(grifou-se)
Por fim, vale noticiar que o
SINTE/SC ingressou com Ação Judicial Coletiva, em favor de
toda a Categoria
do Magistério Público Estadual, tanto para exigir o cumprimento do mínimo de
1/3 de hora-atividade, calculado sobre a carga horária de horas-aula semanais,
bem como para a cobrança retroativa de todos os períodos
trabalhados a maior, desde o advento da Lei Federal n. 11.738/08, sendo os valores
calculados como Aulas Excedentes. A demanda coletiva beneficia toda a Categoria
do Magistério e está em tramitação junto ao Poder Judiciário catarinense.
Sem mais para o
momento, e esperando ter contribuído no deslinde das dúvidas consultadas,
colocamo-nos à disposição para outras informações necessárias. Apresentamos
votos de consideração e apreço.
Florianópolis,
05 de setembro de 2013.
José Sérgio da Silva Cristóvam
Advogado do SINTE/SC
OAB/SC 16.298
Vocês tem noticias de que algum estado brasileiro aplica essa regra da hora-atividade d legislação federal?
ResponderExcluir