Prezados Companheiros do Magistério Público Estadual,
Por força de uma determinação da Procuradoria Geral doEstado, os servidores públicos lotados nas Secretarias do Desenvolvimento Regional do Estado estão recebendo Informações contendo a seguinte referência padrão:
“Referência: SEA 10153/2012, Processo da PGE nº 5546/2012 – cumprimento do Acórdão que não confere a autora Márcia Aparecida Machado João o direito implantado – o mesmo entendimento aplica-se aos demais casos idênticos – Mandado de Segurança nº 2011.002865-5 impetrado pelo SINTE – houve lotação no “Gabinete do Secretário” órgão central da SED, sendo que no mesmo dia também houve designação para prestar serviços na SDR – ou seja, JAMAIS ESTIVARAM EFETIVAMENTE LOTADOS E EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SED – percepção da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei nº 13.761/2006 indevida – regularização na folha de pagamento.”
Objetivamente, pretende o Estado excluir da folha de pagamento, a partir de janeiro de 2013, a gratificação de produtividade percebida pelos servidores, atualmente lotados nas SDRs e exigir a devolução dos valores supostamente recebidos de maneira indevida.
O SINTE-SC lembra que a decisão do Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 2011.002865-5 tem a seguinte ementa:
Mandado de Segurança n. 2011.002865-5, da Capital
Relator: Des. Pedro Manoel Abreu
Mandado de segurança. Gratificação de produtividade. Lei estadual n. 13.761. Benefício concedido aos servidores do órgão central da Secretaria de educação, ciência e tecnologia. Regime Jurídico que distingue unicamente Civis e militares. Inteligência do art. 4º, in fine, da Lei 13.761/06. Impetração promovida pelo sindicato dos trabalhadores em educação na rede pública de ensino. Concessão parcial da ordem, somente aos membros do magistério que possuíam lotação no órgão central da Secretaria de Estado da Educação quando foram relotados em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional. A Lei n. 13.761/2006 não efetuou discriminação entre os servidores públicos integrantes do quadro do magistério e os do quadro civil, quando lotados no órgão central da Secretaria da Educação, para a percepção da gratificação de produtividade. Não pode a descentralização administrativa disposta na Lei Complementar n. 243/2003 prejudicar a remuneração dos servidores públicos relotados nas Secretarias Regionais em virtude desse ato, até porque a legislação vigente garante-lhes o mesmo padrão remuneratório do órgão de origem (TJSC, MS 2009.010519-4, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 13/8/2009).
Do julgamento é possível compreender que, ao garantir o direito da Gratificação de Produtividade para os servidores que foram atingidos pela descentralização administrativa, o Tribunal de Justiça não criou regras de tempo mínimo de lotação no Gabinete do Secretário da SED. Trata-se de uma inovação criada pela Secretaria de Administração a partir da decisão ocorrida em uma ação individual. Deixou muito evidente que os membros do magistério cuja lotação originária era na SED e que foram relotados nas SDRs continuariam com o direito ao percebimento da Gratificação de Produtividade.
Além do Mandado de Segurança, a Assessoria Jurídica do SINTE-SC ingressou com várias ações judiciais em favor de servidores que se encontram na mesma situação aludida pela Gerência de Remuneração Funcional de Secretaria de Administração. Nestes casos há vários precedentes favoráveis, ainda que pendentes de confirmação por parte do Tribunal de Justiça, que asseguram o direito pleiteado pelos servidores. Por outro lado, considera-se que a tentativa do Estado reaver os valores já pagos não encontra suporte jurídico, uma vez que os servidores receberam o benefício de boa-fé.
Diante desta situação, a assessoria jurídica do SINTE-SC entende que a decisão judicial contida no Mandado de Segurança nº 2011.002865-5 garante o direito do recebimento da Gratificação de Produtividade aos servidores que lotados na SED e que foram transferidos para as SDRs por força da descentralização administrativa. Com a finalidade de fazer a defesa destes servidores o SINTE-SC orienta o envio dos seguintes documentos:
¨ Cópia da Informação enviada pela Gerência de Remuneração Funcional da Secretaria de Estado da Administração;
¨ Procuração individual, Pedido de Assistência Judiciária, Transcrição Funcional, Portarias de Ingresso no Serviço Público e de relotação para a SDR; Ficha Financeira dos últimos cinco anos;
A Assessoria Jurídica do Sinte-SC estudará a situação de cada servidor separadamente com a finalidade de propor na justiça medida judicial destinada a suspender qualquer ato do Estado de Santa Catarina para excluir o pagamento da Gratificação de Produtividade, bem como evitar o desconto dos valores já recebidos.
Por fim, reiteramos que uma categoria forte é construída por meio da luta na defesa de seus direitos! E a Assessoria Jurídica do SINTE procura estar sempre firme e atuante no amparo jurídico da categoria nessa luta. Com votos de consideração e apreço, permanecemos.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2012
CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Assessoria Jurídica do SINTE-SC
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