1. Os Trabalhadores do Magistério tem o
Direito de Greve?
A greve é um instrumento legítimo e legal posto à disposição da
classe trabalhadora, que se configura na suspensão total ou parcial do
trabalho. Como já é sabido o Supremo Tribunal Federal reconhece que o direito
de greve também se estende aos trabalhadores do serviço público.
Vale relembrar que a relação jurídica entre o Estado e o
trabalhador do serviço público é amplamente desigual: de um lado, o poder
econômico, coercitivo e disciplinar; de outro, além da força de trabalho,
apenas o poder da organização.
Por isso é importante compreender que se, a lei declara como
legítimo o exercício do direito de suspensão coletiva do trabalho, a
greve é autentica manifestação de força dos trabalhadores com a finalidade
principal de estabelecer uma negociação que permita alcançar um
acordo em torno dos pontos controvertidos de uma pauta de reivindicações.
A postura de suspender as negociações enquanto perdurar o
movimento demonstra que o Governo do
Estado em não reconhece legítimo o direito de greve no serviço público,
em especial, no magistério.
2. A Greve dos Trabalhadores do Magistério é Legal?
O SINTE-SC cumpriu todos os requisitos legais para a deflagração
da greve com as deliberações adotadas pela Assembleia Estadual: (i) definiu uma
pauta de reivindicações; (ii) atendeu as formalidades de convocação e quórum
para deliberação, conforme o estatuto do Sindicato; (iii) notificou com
antecedência o Estado de Santa Catarina informando a data de início da
paralização.
A forma com o SINTE—SC conduz a greve - “suspensão coletiva,
temporária e pacífica (total ou parcial) da prestação pessoal de trabalho” - é considerada
legal e, por se adequar aos parâmetros estabelecidos na Constituição e na Lei,
tende a evitar que cheguem ao Poder Judiciário pedidos de decretação de
ilegalidade ou de indenização por danos.
3. Os Trabalhadores do Magistério tem o
Direito de Manifestar-se Durante a Greve?
Não há como assegurar o direito de greve sem permitir aos
trabalhadores a liberdade de manifestação pacífica, de buscar o convencimento
de seus colegas de trabalho a aderir ao movimento e de divulgação de suas
reivindicações. Portanto, afronta o direito dos trabalhadores a proibição de
colocar cartazes, distribuição panfletos, adesivos e outros meios de divulgação
da paralisação. Tais proibições, sem dúvida, ferem o disposto na Lei de Greve e
na Constituição.
Por outro lado, o Estado também está impedido, por lei, de
constranger, pressionar ou obrigar os trabalhadores comparecerem ao trabalho
durante o período de greve. Esta prática nefasta deve ser denunciada aos
Comandos de Greve Regionais e amplamente combatida pela organização sindical.
4. Os Trabalhadores do Magistério podem
ser Punidos por Fazer Greve?
o exercício
legal e legítimo do direito de greve imediatamente suspende as obrigações
funcionais do trabalhador do magistério, enquanto perdurar a paralização. Em
consequência, o Estado não poderá exercer o seu poder disciplinar sobre o
trabalhador: a participação em movimento grevista não
pode servir de justificativa para impor quaisquer tipos de penalidades ao
trabalhador.
As eventuais ameaças de instauração de processos administrativos
por abandono de emprego e ineficiência desidiosa, redução de carga horária e
dispensa sumária (especialmente dirigida aos professores ACTs), além de
aplicação de pena de advertência devem ser repelidas e denunciadas aos Comandos
Regionais de Greve.
5. Os Professores ACTs podem fazer Greve?
SIM. o direito
de greve não exclui, nem distingue os trabalhadores em razão da sua condição
funcional. É um direito assegurado a TODOS
que pertencem a categoria do magistério, sejam aqueles efetivos ou com
contratos temporários. Como se disse anteriormente, a suspensão das obrigações
contratuais durante o período de greve impede que o Estado demita ou encerre o
contrato de trabalho do professor ACT.
Sempre importante lembrar que as faltas ao trabalho em razão do
exercício do direito de greve não podem ser consideradas faltas
injustificadas. Assim, o Poder Judiciário entende que o Estado não
detém o poder de computar os dias de greve como faltas injustificadas para possíveis
atos de demissão e aplicação de penas disciplinares aos professores ACTs,
valendo-se das disposições da Lei Complementar nº 456/2009.
6. Os Trabalhadores em Estágio Probatório
podem fazer Greve?
SIM. O
cumprimento do estágio probatório não se constitui situação capaz de retirar o
direito do trabalhador de fazer greve. O exercício deste direito não diferencia
trabalhadores efetivos, em estágio probatório e ACTs. O estágio probatório é um
processo de acompanhamento,
orientação e avaliação para o desempenho do cargo. A correta avaliação deste
período deve se fundar exclusivamente em questões relacionadas com o desempenho
funcional. Durante a greve o Estado não detém o poder de exigir o trabalho e,
por consequência, está impedido de fazer qualquer tipo de avaliação de
desempenho funcional.
Também é importante saber que o Poder Judiciário considera que a simples circunstância de o servidor
público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com
fundamento na sua participação em movimento grevista.
7. O Estado pode Descontar os Dias de
Paralização?
Ao contrário do que
divulga o Governo do Estado, a greve do magistério não tem o efeito de provocar
“grave prejuízo à comunidade e ao cumprimento do calendário escolar”. Há uma
importante peculiaridade nas paralizações do magistério: encerrada a greve,
elabora-se um calendário de reposição dos dias parados, como
forma de cumprir os 200 dias letivos e as 800 horas de efetivo trabalho escolar.
Portanto, isto destitui a possibilidade do Estado promover, desde logo, o
desconto dos dias parados, como forma de retaliação ao movimento de greve.
DIREÇÃO EXECUTIVA ESTADUAL
SINTE-SC
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