terça-feira, 7 de abril de 2015

ORIENTAÇÕES SOBRE O DIREITO DE GREVE DO MAGISTÉRIO




1. Os Trabalhadores do Magistério tem o Direito de Greve?

A greve é um instrumento legítimo e legal posto à disposição da classe trabalhadora, que se configura na suspensão total ou parcial do trabalho. Como já é sabido o Supremo Tribunal Federal reconhece que o direito de greve também se estende aos trabalhadores do serviço público.
Vale relembrar que a relação jurídica entre o Estado e o trabalhador do serviço público é amplamente desigual: de um lado, o poder econômico, coercitivo e disciplinar; de outro, além da força de trabalho, apenas o poder da organização.
Por isso é importante compreender que se, a lei declara como legítimo o exercício do direito de suspensão coletiva do trabalho, a greve é autentica manifestação de força dos trabalhadores com a finalidade principal de estabelecer uma negociação que permita alcançar um acordo em torno dos pontos controvertidos de uma pauta de reivindicações.
A postura de suspender as negociações enquanto perdurar o movimento demonstra que o Governo do Estado em não reconhece legítimo o direito de greve no serviço público, em especial, no magistério.  

2. A Greve dos Trabalhadores do Magistério é Legal?
O SINTE-SC cumpriu todos os requisitos legais para a deflagração da greve com as deliberações adotadas pela Assembleia Estadual: (i) definiu uma pauta de reivindicações; (ii) atendeu as formalidades de convocação e quórum para deliberação, conforme o estatuto do Sindicato; (iii) notificou com antecedência o Estado de Santa Catarina informando a data de início da paralização.
A forma com o SINTE—SC conduz a greve - “suspensão coletiva, temporária e pacífica (total ou parcial) da prestação pessoal de trabalho” - é considerada legal e, por se adequar aos parâmetros estabelecidos na Constituição e na Lei, tende a evitar que cheguem ao Poder Judiciário pedidos de decretação de ilegalidade ou de indenização por danos.

3. Os Trabalhadores do Magistério tem o Direito de Manifestar-se Durante a Greve?

Não há como assegurar o direito de greve sem permitir aos trabalhadores a liberdade de manifestação pacífica, de buscar o convencimento de seus colegas de trabalho a aderir ao movimento e de divulgação de suas reivindicações. Portanto, afronta o direito dos trabalhadores a proibição de colocar cartazes, distribuição panfletos, adesivos e outros meios de divulgação da paralisação. Tais proibições, sem dúvida, ferem o disposto na Lei de Greve e na Constituição.
Por outro lado, o Estado também está impedido, por lei, de constranger, pressionar ou obrigar os trabalhadores comparecerem ao trabalho durante o período de greve. Esta prática nefasta deve ser denunciada aos Comandos de Greve Regionais e amplamente combatida pela organização sindical.

4. Os Trabalhadores do Magistério podem ser Punidos por Fazer Greve?

o exercício legal e legítimo do direito de greve imediatamente suspende as obrigações funcionais do trabalhador do magistério, enquanto perdurar a paralização. Em consequência, o Estado não poderá exercer o seu poder disciplinar sobre o trabalhador: a participação em movimento grevista não pode servir de justificativa para impor quaisquer tipos de penalidades ao trabalhador.  
As eventuais ameaças de instauração de processos administrativos por abandono de emprego e ineficiência desidiosa, redução de carga horária e dispensa sumária (especialmente dirigida aos professores ACTs), além de aplicação de pena de advertência devem ser repelidas e denunciadas aos Comandos Regionais de Greve.

5. Os Professores ACTs podem fazer Greve?

SIM. o direito de greve não exclui, nem distingue os trabalhadores em razão da sua condição funcional. É um direito assegurado a TODOS que pertencem a categoria do magistério, sejam aqueles efetivos ou com contratos temporários. Como se disse anteriormente, a suspensão das obrigações contratuais durante o período de greve impede que o Estado demita ou encerre o contrato de trabalho do professor ACT.
Sempre importante lembrar que as faltas ao trabalho em razão do exercício do direito de greve não podem ser consideradas faltas injustificadas. Assim, o Poder Judiciário entende que o Estado não detém o poder de computar os dias de greve como faltas injustificadas para possíveis atos de demissão e aplicação de penas disciplinares aos professores ACTs, valendo-se das disposições da Lei Complementar nº 456/2009.

6. Os Trabalhadores em Estágio Probatório podem fazer Greve?

SIM.  O cumprimento do estágio probatório não se constitui situação capaz de retirar o direito do trabalhador de fazer greve. O exercício deste direito não diferencia trabalhadores efetivos, em estágio probatório e ACTs. O estágio probatório é um processo de acompanhamento, orientação e avaliação para o desempenho do cargo.  A correta avaliação deste período deve se fundar exclusivamente em questões relacionadas com o desempenho funcional. Durante a greve o Estado não detém o poder de exigir o trabalho e, por consequência, está impedido de fazer qualquer tipo de avaliação de desempenho funcional.
Também é importante saber que o Poder Judiciário considera que a simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista.

7. O Estado pode Descontar os Dias de Paralização?

Ao contrário do que divulga o Governo do Estado, a greve do magistério não tem o efeito de provocar “grave prejuízo à comunidade e ao cumprimento do calendário escolar”. Há uma importante peculiaridade nas paralizações do magistério: encerrada a greve, elabora-se um calendário de reposição dos dias parados, como forma de cumprir os 200 dias letivos e as 800 horas de efetivo trabalho escolar. Portanto, isto destitui a possibilidade do Estado promover, desde logo, o desconto dos dias parados, como forma de retaliação ao movimento de greve.



DIREÇÃO EXECUTIVA ESTADUAL

SINTE-SC

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