Primeiro é importante salientar que a
realização de concurso de ingresso é uma luta histórica do magistério e do
SINTE/SC, logo esta 3ª chamada do concurso realizado em 2012, é mais uma
vitória neste sentido. Vale ressaltar que a chamada no meio do ano letivo foi
uma opção do Governo.
Para o SINTE/SC este é um ato
equivocado, pois o mesmo poderia ocorrer no
final do ano letivo e as vagas já poderiam ter sido oferecidas para ingresso e
lotação dos/as aprovados/as em 2013, o que evitaria transtornos nas escolas e a
demissão dos ACTs em um período de difícil recontratação.
Entretanto, o Governo que tem o poder
arbitrário e pode fazer a chamada dos/as aprovados/as a qualquer tempo,
seguindo os procedimentos estabelecidos em lei tais como:
·
Proporcionar a alteração de carga
horária para os efetivos na unidade escolar;
·
Realizar o concurso de remoção.
Neste contexto, mais uma vez os/as
professores/as ACTs acabam sendo prejudicados/as, pois a Lei complementar
456/09 estabelece as condições para a perda da vaga pelos ACT’s:
Art.
13. Ao professor admitido em caráter temporário poderá ser concedida dispensa
nas seguintes hipóteses:
I
- a pedido do professor admitido em caráter temporário;
II
- a qualquer tempo, quando a vaga excedente ou vinculada for ocupada por
professor efetivo;
III
- quando ocorrer extinção de escola ou alteração de matrícula proveniente da
reenturmação que importe em diminuição do número de aulas em unidade escolar;
IV
- a título de penalidade, resultante de processo disciplinar;
V
- por abandono ao serviço sem justificação, quando decorridos mais de 3 (três)
dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados de ausência.
§
1º A dispensa a pedido deverá ser apresentada pelo interessado à chefia
imediata, com 5 (cinco) dias de antecedência para contrato com prazo de até 30
(trinta) dias, e 10 (dez) dias de antecedência para contrato com prazo
superior.
§
2º Caso a dispensa ocorra nos termos do inciso IV deste artigo, será
resguardado ao professor admitido em caráter temporário o direito à ampla
defesa.
1)
a lotação por concurso;
2) remoção ou retorno a vaga dos efetivos.
O Art. 14 desta mesma Lei garante
indenização de 8% (oito por cento) de retribuição pecuniária a ser recebida
pelo/a professor (a) por mês trabalhado. Não é concedida a indenização ao/a
professor (a) que for nomeado (a) por concurso ou novamente admitido como ACT
em outra vaga, por prazo inferior a 30 (trinta) dias.
O SINTE/SC já cobrou do Governo ações no
sentido de buscar o mais rápido possível a recontratação, em outra vaga, dos/as
professores/as demitidos em função desta chamada de ingresso e a resposta dada
pela SED é de que os mesmos terão que participar da chamada pública.
Precisamos mobilizar a categoria para
pressionar o Governo no sentido de impedir que estes (as) trabalhadores (as),
que tiveram seus contratos de trabalho rompidos, fiquem desempregados o resto
do ano letivo.
Nossa luta sempre foi e sempre será pela
realização concurso de ingresso, para que possamos chegar aos 10% de
professores ACTs, o número adequado para que estas distorções não continuem
ocorrendo, pois existem muitas vagas excedentes em todo o estado.
Alertamos também que o último concurso
para Assistente de Educação (AE) e Assistente Técnico Pedagógico (ATP), foi
realizado em 2005, e muitas escolas estão sem estes/as trabalhadores/as ou com
um número insuficiente destes/as profissionais que são indispensáveis para o
bom funcionamento das unidades escolares.
Para
debater a situação o SINTE/SC está realizando encontros regionais específicos
de cada setor, por isso convocamos aos/as professores/as ACT’s e Especialistas
que participem dos encontros promovidos por suas regionais e venha debater
conosco as suas necessidades, participem dos encontros de ACT’s e
Especialistas.
Diretoria
Executiva
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